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TRIBUTARIO

REVISÃO JUDICIAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS

Por Dr. Raul Caldas

Desde 1999 a Taxa Referencial – TR vem apresentando percentuais reduzidos de correção, por vezes menores que 1% (um por cento) ao ano, distanciando-se expressivamente dos índices de inflação, IPC-Fipe ou IPCA-IBGE.

Estudos econômicos comprovam que a aplicação da TR como indexador do FGTS entre os anos de 1999 e 2013, implicou em perda financeira ao trabalhador que teve o seu FGTS corrigido com valores abaixo da inflação do período. Estima-se que a correção correta das contas do FGTS ficaria entre 48% e 88%.

Sob o aspecto jurídico, o Supremo Tribunal Federal – STF já declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização em vários julgados relevantes, firmando posicionamento no sentido de que a TR não mais reflete a variação do poder aquisitivo da moeda e, por isso, sua utilização como índice de correção monetária reduz materialmente o valor a ser recebido pelo trabalhador, o que implica afronta ao direito de propriedade.

O acompanhamento sistemático das decisões do STF demonstra que em 2013 a Corte Superior estabeleceu que a TR não está apta a balizar a atualização do poder aquisitivo da moeda, porque seus valores são muito aquém da real inflação, razão pela qual não poderia servir de fator de correção dos precatórios.

Em 2017 o Tribunal declarou que a TR “não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”, sendo inidônea para servir de índice de correção monetária.

Mais recentemente, em 2019, a Ministra Carmen Lucia destacou que a utilização da TR configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade, uma vez que é manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda.

Em 2020, ao apreciar a inconstitucionalidade da utilização da TR para atualização de débitos trabalhistas, a Suprema Corte entendeu que não poderia simplesmente declarar a inconstitucionalidade da TR, e estabeleceu que, enquanto não houver lei dispondo sobre o tema, a correção das dívidas trabalhistas deve ser feita pelo IPCA-E relativamente ao período anterior ao ajuizamento da ação e, a partir da citação, pela taxa Selic.

Atualmente ADI 5090, leading case da correção do FGTS, aguarda inclusão em pauta para julgamento da Suprema Corte que decidirá acerca do índice correto de correção do FGTS, o que deve acontecer em breve.

O acompanhamento da evolução de precedentes do STF nos leva a convicção de que o leading case da correção do FGTS será favorável para os trabalhadores que tiveram carteira assinada no período de 1999 até 2013, mas quem quiser ver a aplicação retroativa do novo índice de correção monetária nas suas contas de FGTS devera, por seu advogado, recorrer ao judiciário, pois o STF poderá modular os efeitos de sua decisão, determinando que o novo índice de correção seja aplicado apenas para o futuro, impedindo, assim, que novas ações sejam ajuizadas.

Ou seja, caso o STF decida sobre outro índice a ser aplicado à correção do FGTS, tal decisão vinculará todos os tribunais, estando, portanto, os juízes de todas as instâncias obrigados a seguir a decisão do STF. Havendo modulação de efeitos, apenas os interessados que ingressaram com ação judicial antes da decisão do STF terão direito ao ressarcimento.

Os Clientes do Escritório Caldas & Advogados Associados que tenham interesse em ingressar com a ação judicial para efeito de garantir o seu direito ao ressarcimento dos valores da aplicação retroativa do novo índice de correção do FGTS, tanto as contas ativas quanto inativas, podem entrar em contato pelo telefone do escritório nº 3161-2171 ou email rcaldas@associados.adv.br.

Raul Caldas

OAB/RJ 84.425

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