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TRIBUTARIO

PAUTA DO STF DEFINIU 20/04/2023 PARA JULGAR PEDIDO DE REVISÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS

Por Dr. Raul Caldas

O Supremo Tribunal Federal definiu a data de 20/04/2023 para a julgara a Ação Direta de Inconstitucionalidade que versa sobre a correção monetária das contas do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS. É esperado que o STF dê ganho ao trabalhador, trocando a TR por um índice de inflação como fez em casos recentes relacionados a precatórios e dívidas trabalhistas.

Para receber os valores de correção desde 1999, o interessado deve providenciar a judicialização do pedido de revisão antes da data da votação (20/04/2023) pois, caso contrário, pode ficar sem esse reajuste do passado caso os juízes utilizem o efeito de modulação na decisão.

Histórico

Desde 2014, a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS tem sido objeto de intensa discussão, graças a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) apresentada no Supremo Tribunal Federal (STF). Embora o FGTS seja um direito importante para os trabalhadores brasileiros e um importante fundo privado do país, o rendimento das contas vinculadas tem sido negligenciado ao longo dos anos.

A lei do FGTS determina que os valores depositados nas contas dos trabalhadores devem ser corrigidos com base na Taxa Referencial (TR) e juros de 3% ao ano. No entanto, a TR tem se revelado insuficiente para manter o valor real dos depósitos diante da inflação. Desde 1999, a TR não reflete mais a variação do poder aquisitivo da moeda, e sua taxa baixa tem causado danos significativos aos trabalhadores. De fato, desde 2017, a TR tem sido praticamente zero, resultando em rendimentos anuais limitados a apenas 3%.

Sob o aspecto jurídico, o Supremo Tribunal Federal – STF já declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização em vários julgados relevantes, firmando posicionamento no sentido de que a TR não mais reflete a variação do poder aquisitivo da moeda e, por isso, sua utilização como índice de correção monetária reduz materialmente o valor a ser recebido pelo trabalhador, o que implica afronta ao direito de propriedade.

O acompanhamento sistemático das decisões do STF demonstra que em 2013 a Corte Superior estabeleceu que a TR não está apta a balizar a atualização do poder aquisitivo da moeda, porque seus valores são muito aquém da real inflação, razão pela qual não poderia servir de fator de correção dos precatórios.

Em 2017 o Tribunal declarou que a TR “não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”, sendo inidônea para servir de índice de correção monetária.

Mais recentemente, em 2019, a Ministra Carmen Lucia destacou que a utilização da TR configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade, uma vez que é manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda.

Em 2020, ao apreciar a inconstitucionalidade da utilização da TR para atualização de débitos trabalhistas, a Suprema Corte entendeu que não poderia simplesmente declarar a inconstitucionalidade da TR, e estabeleceu que, enquanto não houver lei dispondo sobre o tema, a correção das dívidas trabalhistas deve ser feita pelo IPCA-E relativamente ao período anterior ao ajuizamento da ação e, a partir da citação, pela taxa Selic.

Agora a ADI 5090, leading case da correção do FGTS, foi inclusa em pauta para julgamento da Suprema Corte que em 20/04/2023 decidirá acerca do índice correto de correção do FGTS.

Quem tem direito

A revisão dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS está fundamentada na preservação do poder de compra, ou seja, do patrimônio do cidadão. Desta forma, qualquer período em que os valores ficaram depositados com rendimentos abaixo da inflação deve ser recalculado com um índice que corrija essa desigualdade.

Logo, todo trabalhador que teve saldo na conta do FGTS nos últimos 20 anos, pode requerer judicialmente a revisão da correção monetária dos depósitos, mesmo os que já tenham sacado parte ou todo o dinheiro do fundo.

De maneira semelhante, trabalhadores que se aposentaram também podem requerer, desde que cumpram o critério de terem tido valores estacionados na conta do Fundo de Garantia entre 1999 e a data da concessão da aposentadoria.

O prazo para judicialização da questão

Anteriormente o julgamento da Ação chegou a ser agendado três vezes, e nas três tentativas, a ação foi retirada de pauta.  Positivamente, tudo indica que o STF deverá decidir o tema neste ano, no dia 20 de abril, tendo como relator o ministro Roberto Barroso.

É importante que o interessado judicialize o pedido de revisão da correção monetária antes que o STF julgue a questão. Isto porque, com a provável confirmação da inconstitucionalidade da TR, também existe a possibilidade do mecanismo de modulação ser utilizado, visando evitar os efeitos retroativos para quem não tenha uma ação em andamento.

De observar que, em casos semelhantes, em que o Supremo decidiu a favor da correção de precatórios e dívidas trabalhistas, o efeito de modulação foi aplicado, o que nos dá um indício do que pode ocorrer novamente.

Os processos com pedidos de revisão já judicializados permanecem suspensos para aguardar a decisão do STF sobre o assunto, mas não é preciso se preocupar, pois após a decisão, os processos serão reabertos.

Ou seja, caso o STF decida sobre outro índice a ser aplicado à correção do FGTS, tal decisão vinculará todos os tribunais, estando, portanto, os juízes de todas as instâncias obrigados a seguir a decisão do STF. Havendo modulação de efeitos, apenas os interessados que ingressaram com ação judicial antes da decisão do STF terão direito ao ressarcimento.

Os Clientes do Escritório Caldas & Advogados Associados que tenham interesse em ingressar com a ação judicial para efeito de garantir o seu direito ao ressarcimento dos valores da aplicação retroativa do novo índice de correção do FGTS, tanto as contas ativas quanto inativas, podem entrar em contato pelo telefone do escritório nº 3161-2171 ou email rcaldas@associados.adv.br.

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