O site do Escritório Caldas & Advogados Associados utiliza cookies e outras tecnologias necessárias para preservação do site, isso nos ajuda a melhorar sua experiência, personalizar nossos serviços e recomendar conteúdo de seu interesse. Confira nossa Política de Privacidade , se você concorda com a utilização de cookies, clique em: Estou ciente
CONTATE-NOS: (21) 3161-2171 / 96815-5665

BLOG

Home > Blog > TRIBUTARIO > ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RJ, POR UNANIMIDADE, EM SESSÃO REALIZADA EM MARÇO DE 2022, CONFIRMOU A CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE INCÊNDIO.
TRIBUTARIO

ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RJ, POR UNANIMIDADE, EM SESSÃO REALIZADA EM MARÇO DE 2022, CONFIRMOU A CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE INCÊNDIO.

Por Dr. Raul Caldas

Em 01/09/2022

No início do ano de 2022, artigo publicado aqui no nosso Blog dava conta de que, naquela ocasião não havia razão para se pagar taxa incêndio, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF. No mesmo artigo anunciávamos que  decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu ganho de causa a Light S/A que não pagará mais a taxa de todos os seus imóveis, assim como receberá o reembolso das taxas de incêndio pagas nos últimos 5 anos, após o trânsito em julgado da ação: a decisão ocorreu no dia 17 de março 2021.

De fato, decisão do STF julgou, com efeito vinculante, a taxa municipal de São Paulo visando a prevenção e o combate a incêndios, concluindo que seria inconstitucional, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643.247 / SP – Tema 16)

TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.

(RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017)

Aprofundando nossos estudos para efeito de nos certificarmos da segurança jurídica quanto a interposição de medida judicial para efeito de ilidir a cobrança da taxa de incêndio estadual no Rio de Janeiro, nos deparamos com o quadro abaixo:

Existem outros precedentes como uma recente decisão proferida em março de 2021 (ARE nº 1.179.245/MT), mas sem efeito vinculante, em que o STF também reconheceu que a taxa de incêndio cobrada pelo Estado de Mato Grosso seria inconstitucional.

Na mesma linha, em julgamento da ADI 441/MG, o STF declarou a inconstitucionalidade da taxa de incêndio do Estado de Minas Gerais, em decisão sem efeito vinculante, visto que tal atividade deve ser mantida por receita de impostos.

No Julgamento da ADI 2908, o STF declarou, sem efeito vinculante, que a taxa de incêndio do Estado de Sergipe poderia ser cobrada para atividade de aprovação de obras, mas não poderia ser cobrada para prevenção de incêndios.

A partir da leitura das últimas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e cotejando-as com o que prevê as legislações do Rio de Janeiro, nosso entendimento sempre foi no sentido de que é possível, sim, questionar a constitucionalidade da cobrança desse tributo, pela via judicial, uma vez que o STF, s.m.j, pacificou o entendimento de que: o tributo relacionado a prevenção de incêndios, cobrado por Estados-Membro e Municípios, que tem como fato gerador um tipo de serviço público geral e indivisível, não poderia ser cobrada na forma de taxa, já que tais serviços devem ser custeados pela via dos impostos, sendo inconstitucional, portanto, a exigência de “taxa” para aquela finalidade.

No âmbito estadual, no Rio de Janeiro foram destaque os processos abaixo:

i- Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, informa que as receitas vinculadas ao FUNESBOM, em especial as decorrentes das taxas e contribuições da corporação, estavam sendo transferidas para a Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE), ou seja, não estariam sendo destinadas ao CBMERJ. Ainda, segundo o MP teria havido vontade específica de não utilizar os recursos de que a corporação precisava, o que resultou em acúmulo ilegal e ilegítimo de recursos financeiros, durante anos. Conclui-se, com isso, que além de ser ilegal e inconstitucional, a taxa de incêndio no ERJ sequer é utilizada para a finalidade que é cobrada

ii- No final de 2021, decisão do Processo 0000115-34.2020.8.19.0028 – ajuizado por um contribuinte contra o Estado do Rio de Janeiro. O tema foi analisado pelo Órgão Especial do TJRJ. A maioria dos desembargadores do Órgão Especial surpreendeu ao entender que os decretos 3.856/80 e 23/695/97, que regulamentam a taxa de incêndio, tem respaldo jurídico e possuem regras para a individualização da cobrança. Dessa forma, foi reconhecida a constitucionalidade da taxa de incêndio.

iii- Processo 0059140-25.2021.8.19.0001, case, ajuizado pela Light. Em primeira instancia foi concedida liminar, posteriormente revogada pelo Tribunal de Justiça, com base no entendimento do Órgão Especial, processo ao qual nos referimos acima (que entendeu pela constitucionalidade da taxa de incêndio cobrada no Rio de Janeiro).

iv- Sob o aspecto legislativo, existe um Projeto de Lei nº 4351/2021 na ALERJ, ainda não promulgado que sugere o fim da cobrança da taxa de incêndio no Estado do Rio de Janeiro. Também foi feita uma indicação legislativa para o fim da cobrança. Nenhuma das propostas está vigente no estado.

Conclusão:

Não existe decisão vinculante do STF que determine o fim da cobrança da taxa de incêndio cobrada pelos estados;

Existem decisões do STF em casos individuais que consideraram inconstitucional a taxa de incêndio dos estados de Minas Gerais, Mato Grosso e Sergipe.

A Taxa especifica cobrada no Estado do Rio de Janeiro ainda não foi analisada pelo STF;

Existe iniciativa do Poder Legislativo do RJ, mas que ainda é um Projeto de Lei sem data prevista para votação (PL nº 4351/2021). Assim, não há norma que impeça a cobrança da taxa de incêndio neste momento;

Mas a decisão que prevalece até o momento, no Rio de Janeiro, é a do Órgão Especial do TJ/RJ que, por unanimidade, em sessão realizada em março de 2022, sem que tenha havido reforma até o presente momento, confirmou a constitucionalidade da Taxa de Incêndio, necessária à manutenção do Corpo de Bombeiros em todo o estado do Rio de Janeiro.

Em especial, a decisão do Órgão Especial do TJ levou em consideração o esgotamento da matéria já apreciada no âmbito estadual e a impossibilidade de manejo da representação por inconstitucionalidade, para impugnar legislação anterior à Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Assim, no âmbito do Estado, o tema não mais poderá ser examinado.

Diante do contexto exposto, em princípio, a taxa de incêndio continua exigível no Estado do Rio de Janeiro de forma que recomendamos que seja paga até que tenhamos segurança para interposição de medida cabível, inclusive para rever os valores já pagos, sem risco sucumbencial.

VOCÊ TAMBÉM PODE GOSTAR DESTES ARTIGOS:

COMENTÁRIOS:

Nenhum comentário foi feito, seja o primeiro!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *