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CONSTITUCIONAL TRIBUTARIO

ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

Por Dr. Raul Caldas

A legislação prevê a isenção do imposto para pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental, além de pessoas com transtorno do espectro autista.
Não obstante, em total divergência com o ordenamento jurídico e jurisprudência dos tribunais superiores, o Decreto Federal nº 11.063/2022 e o Convênio Confaz n° 38/2012, sob o pretexto de regulamentação, restringiram os direitos dos portadores do Espectro Autista à isenção, respectivamente, do Imposto sobre a Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de circulação de mercadorias (ICMS) na compra de veículos novos.
O Decreto Federal nº 11.063/2022 e o Convênio Confaz n° 38/2012 padecem de inconstitucionalidade formal por extrapolarem o poder regulamentar previsto na Constituição, artigos 84 (caput e inciso IV), e 155 (inciso II, § 2°, II, e inciso XII, alínea g), bem como na Lei 8.989/1995 e Lei Complementar n° 24/1975.
Também presente o vício de inconstitucionalidade substancial por terem densidade normativa ao inovarem no ordenamento jurídico. Curiosamente preceituam a isenção somente a duas subcategorias do autismo: transtorno autista F.84.0 (CID 10) e autismo atípico F.84.1 (CID 10). Outra discriminação do referido convênio é que exige a incapacidade de dirigir.
O Decreto e Convênio Confaz não poderiam ser editados para instituírem discriminações contrariando tanto aos das leis que os fundamentam, quanto da própria Constituição.
Aqueles que se sentirem lesados face o afastamento das pessoas portadoras de transtorno do espectro autista do pleno exercício do direito à isenção de impostos em desrespeito à dignidade e a necessária inclusão desses portadores de deficiência sem qualquer discriminação devem procurar um advogado para ingressar com ação judicial competente.

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