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CONDOMINIO TRIBUTARIO

IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DO IPTU – JURISPRUDENCIA DO STJ

Por Dra Rachel Dias

No início do ano os proprietários de imóveis recebem a carne do IPTU para que providencie o correspondente pagamento. Não obstante, o valor cobrado pode ser impugnado, bem como requerida a devida análise e adequação.

O IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), embora previsto por Lei Federal, tem sua regulamentação lançada por cada um dos Municípios de cada Estado da federação, posto se tratar de um Tributo de Competência Municipal, sendo que a Lei Federal apenas define margens gerais para sua caracterização.

O tributo incide sobre a propriedade de imóveis urbanos, edificados ou não e é coercitivo e obrigatório, posto que é decorrente de toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O fato gerador deste Tributo é a propriedade de um imóvel urbano, as alíquotas são definidas por Leis Municipais (normalmente existe uma tabela de progressão), assim, o sujeito passivo, ou seja, o obrigado ao pagamento é proprietário, bem como, o sujeito ativo, àquele a quem se deve pagar, é o município onde o imóvel está localizado, sendo que este é, também, o encarregado pelo lançamento da cobrança e responsável pela arrecadação.

O Município, por sua vez, toma o mapeamento de valores por referência e diante das informações sobre o imóvel urbano, leva em consideração sua localidade, tamanho e valor venal, para efeito de emissão da cobrança do valor devido à título de IPTU.

O proprietário devedor tributário, recebendo a notificação de lançamento, DEVE, necessariamente, observar os dados e características sobre o seu imóvel (ou imóveis) e confirmar se os dados ali lançados e utilizados como base de quantificação, estão corretos. Identificada inexatidão, o devedor tributário tem o direito de realizar a impugnação ao valor cobrado, sendo que, necessariamente, no lançamento da notificação constam as características do imóvel e a base de cálculo do tributo.

Não é raro o fato de os dados informados e utilizados como parâmetro de quantificação para a base de cálculo tributário apresentarem equívocos e, ainda, mesmo sendo evidente o erro, ao ser descoberto, não há possibilidade de requerer o ressarcimento, posto que, passado o prazo definido, o lançamento é homologado, ou seja, é declarado como certo, sem possibilidade de revisão.

Portanto, é de suma importância que todos os dados apresentados na notificação de lançamento sejam analisados e, havendo qualquer tipo de divergência, ou contrariedade, deve ser apresentada a devida impugnação junto à Secretaria de Finanças do Município, seja qual for a divergência, como, por exemplo: tamanho do terreno, tamanho da área edificada, valor venal do imóvel, entre outros, buscando, assim, impedir a homologação do valor equivocado e buscando a adequação daquilo que é, realmente, devido.

É de suma importância a análise dos dados informativos que foram levados em consideração para fixar a base de cálculo do Tributo posto que, após a homologação da notificação do lançamento, mesmo que seja definido que o valor cobrado é equivocado, não haverá possibilidade de ser pretendido o ressarcimento e, a definição dos dados corretos, somente passarão a ter validade no ano seguinte.

Apresentada a impugnação, demonstrados os documentos, a cobrança e exigibilidade restará suspensa, até que o Município notifique o proprietário acerca da conclusão da análise e, não sendo realizada a alteração pretendida, nasce, então, o direito de pleitear a adequação mediante judicialização da questão.

Jurisprudência do STJ sobre Imposto Predial Territorial Urbano

1) É legítima a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU sobre imóveis situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN.

2) O cessionário de direito uso de imóvel público não é contribuinte do IPTU, pois detém a posse mediante relação de natureza pessoal, sem animus domini.

3) O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (Súmula n. 397/STJ)(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 116)

4) Cabe ao contribuinte comprovar a ausência de notificação do lançamento tributário pelo não recebimento do carnê de cobrança do IPTU. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 248)

5) É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (Súmula n. 160/STJ)

6) Nos tributos em que o lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 229)

7) O locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável, não tem legitimidade ativa para litigar em ações de natureza tributária envolvendo o IPTU.

8) O usufrutuário de imóvel urbano possui legitimidade ativa para questionar o IPTU.

9) É possível a utilização da metragem do imóvel como base de cálculo da cobrança da taxa de coleta de lixo.
10) A publicação oficial da planta de valores imobiliários é obrigatória para fins de apuração da base de cálculo do IPTU.

11) Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 174)

12) O ônus de provar que o imóvel não está afetado à destinação institucional da autarquia ou da fundação recai sobre o ente tributante que pretende afastar a imunidade.

13) Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c , da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. (Súmula Vinculante n. 52)

14) A arrematação em hasta pública exonera a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do IPTU, havendo a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual foi arrematado o bem (art. 130, parágrafo único, do CTN).

15) A previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado transfere ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação, o que não acarreta ofensa ao parágrafo único do art. 130 do CTN.

16) Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. (Súmula n. 399/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 122)

17) O promitente comprador do imóvel e o proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 122)

18) O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é a transmissão do domínio do bem, não incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida que se trata de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo.

19) O valor venal do imóvel apurado para fins de IPTU não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do ITBI.

20) O valor venal do imóvel para efeito de definição da base de cálculo do ITBI, no caso de alienação judicial, é o montante alcançado em hasta pública

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