A Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, revogou a Lei nº 9.703/1998 [8]. Agora, os depósitos judiciais, quando levantados pelos titulares que obtiverem êxito em processos judiciais ou administrativos, serão corrigidos apenas por índices oficiais que reflitam a inflação, sem a adição de juros de mora. Anteriormente, esses depósitos eram corrigidos pela taxa Selic, que inclui tanto correção monetária quanto juros de mora.
Surpreendentemente o artigo 37, inciso II da Lei nº 14.973/2024, estabelece que a correção monetária pela inflação sem incidência de quaisquer juros moratórios será aplicada unicamente ao contribuinte quando este obtiver êxito na ação judicial e solicitar a liberação do depósito ao término do processo, enquanto que a Fazenda Pública terá a garantia de levantar os valores depositados com correção plena pela Selic.
O novo critério de atualização deve ser aplicado apenas para os depósitos judiciais efetuados a partir da vigência da Lei nº 12.973/24, tutelando-se o ato jurídico perfeito firmado sob a égide da lei anterior, não obstante
A correção monetária dos depósitos judiciais somente pela inflação, somada ao fato de que a jurisprudência atual ao analisar o alcance do inciso II do artigo 151 do CTN, aplica, sistematicamente, o entendimento contido no enunciado da Súmula STJ nº 112, no sentido que somente o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário em detrimento do seguro garantia judicial, certamente a nova regra da correção monetária pela inflação resultará em prejuízos econômicos significativos para os contribuintes, especialmente em ações tributárias de longa duração.
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