Foi sancionada a Lei 14.905/24, que estabelece Reforma no Código Civil e introduz diretrizes uniformes para a aplicação de correção monetária e juros em pagamentos atrasados de contratos sem taxa previamente acordada pelas partes, bem como em ações judiciais que determinem indenizações por perdas e danos. Esta lei altera o Código Civil Brasileiro, trazendo clareza e padronização aos procedimentos de atualização monetária e cálculo de juros.
Com a nova redação do § 1º do artigo 1.336 do CC, a correção monetária passa a ser feita pelo IPCA, um índice oficial calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) que reflete a inflação real do país. A mens lege (“espirito da lei”) é trazer maior transparência e uniformidade ao processo de atualização das dívidas condominiais, garantindo que o valor da dívida seja corrigido de forma justa e consistente.
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Com a nova Lei, na ausência de previsão específica na Convenção Condominial, os juros moratórios passam a ser calculados com base na taxa Selic, que é a taxa básica de juros da economia brasileira.
Ou seja, nos casos em que a Convenção Condominial já estabelece juros de 1% ao mês, que corresponde a uma taxa anual de 12%, esta deverá prevalecer.
¬Além disso, a nova Lei mantém a multa de até 2% sobre o débito, que é um mecanismo importante para desestimular a inadimplência e garantir a saúde financeira do condomínio.
Aplicação das Novas Regras
A nova legislação se aplica também a outras duas situações específicas:
• Atrasos de pagamento de condomínio;
• Indenizações devidas ao segurado em casos de sinistro, como perda total de um veículo segurado, por exemplo.
Embora a lei já tenha sido publicada, sua entrada em vigor ocorrerá em 60 dias, conforme disposto no artigo 4º da Lei 14.905/24.
Detalhamento das Novas Diretrizes
Nos termos da Lei 14.905/24, caso não haja previsão contratual ou legislação específica em contrário, as taxas serão definidas da seguinte forma:
1. Atualização Monetária: Será aplicada a variação da inflação oficial do País, representada pelo IPCA ou pelo índice que eventualmente o substituir, conforme especificado no § 2º do artigo 406 do Código Civil, modificado pela nova lei.
2. Juros: Serão estabelecidos de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, divulgada pelo Banco Central, menos a atualização monetária. Isso está em conformidade com a alteração no § 1º do artigo 406 do Código Civil, introduzida pela Lei 14.905/24.
Caso a subtração resulte em um valor negativo, a taxa de juros será considerada zero, conforme esclarecido no § 3º do artigo 406, também modificado pela nova lei.
3. Metodologia de Cálculo: A metodologia para cálculo da taxa legal e sua aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central, conforme disposto no artigo 1º da Lei 14.905/24.
• O Banco Central será responsável por disponibilizar uma calculadora online para que os cidadãos possam simular a taxa de juros legal em diversas situações financeiras cotidianas, conforme previsto no artigo 2º da nova lei.
Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14905.htm
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