Os recursos empreendidos pelos sócios ou acionistas para a criação de uma sociedade empresarial constituem o capital social da empresa.
Nos termos do Artigo 997, inciso III, do Código Civil, qualquer espécie de bens, móveis ou imóveis, inclusive dinheiro, direitos de patente e invenção ou certificado de marca, podem ser utilizados para a integralização do capital social.
De outro lado, em sede de julgamento do Recurso Especial – REsp 1.743.088, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a constituição de sociedade empresarial, com a integralização do capital social por meio de imóveis indicados por sócio, não é suficiente para operar a transferência da propriedade nem para conferir à empresa legitimidade para promover embargos de terceiro destinados a afastar penhora sobre os bens. Segundo o colegiado, para se tornar válida a transferência da propriedade, é imprescindível que o contrato social registrado perante a Junta Comercial seja levado ao Cartório de Imóveis no qual está matriculado o bem, para que possa finalmente compor o patrimônio da sociedade empresária.
Considerado, portanto, o posicionamento jurisprudencial, diante da exigência legal que determina a necessidade de se transferir para a sociedade a propriedade do imóvel perante o competente Registro de Imóveis, há de ser considerado, quando da transferência das propriedades, que os municípios solicitam uma declaração, ou uma apresentação de documentação inicial que comprove que as atividades da empresa não são predominantemente imobiliárias.
A exigência municipal decorre do fato de o ITBI possuir uma imunidade específica, cuja hipótese se dá quando da transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, por força do § 2º, I, do indigitado art. 156 da CF.
O procedimento em referência beneficia empresas dos vários segmentos e sua utilização é amplamente utilizada no âmbito do planejamento sucessório, principalmente na constituição de holdings patrimoniais, aproveitando-se da imunidade e correspondente economia, não havendo a necessidade de se fazer a escritura de compra e venda para a transferência do imóvel.
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