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TST – A PRÁTICA REITERADA DE FALTAR AO TRABALHO SEM JUSTIFICATIVA PODE CARACTERIZAR COMO DESÍDIA E APÓS APLICAÇÃO DE SANÇÃO GRADATIVA RESULTAR EM JUSTA CAUSA.

Por TST - A PRÁTICA REITERADA DE FALTAR AO TRABALHO SEM JUSTIFICATIVA PODE CARACTERIZAR COMO DESÍDIA E APÓS APLICAÇÃO DE SANÇÃO GRADATIVA RESULTAR EM JUSTA CAUSA.

Esse entendimento foi utilizado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer como legítima a dispensa de um atendente de restaurante de Porto Alegre que cometeu diversas faltas sem justificativa ao longo de um ano e um mês de trabalho, todas sucedidas de punição adequada.

Na reclamação trabalhista, o atendente, menor de idade, reconheceu as faltas, que motivaram diversas medidas disciplinares por parte da empresa Kallopolli Comércio de Alimentos Ltda. (rede McDonald’s), justificando-as com três assaltos em que havia perdido seu cartão de transporte coletivo.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa por entender que a empresa havia agido corretamente ao aplicar as sanções disciplinares e que o empregado, mesmo após advertências e suspensões, havia cometido novas faltas. A sentença considerou ainda que a dispensa foi aplicada de forma imediata após a última irregularidade praticada.

Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Mesmo reconhecendo que as ausências eram injustificadas, o TRT considerou que a conduta do trabalhador não era grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima.

No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa argumentou que o atendente havia faltado injustificadamente ao trabalho 17 vezes no período de um ano e um mês de trabalho e que fora obedecida a gradação de penalidades. Segundo o restaurante, o empregado foi advertido e suspenso pelas ausências, porém continuou a faltar.

O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o empregado confirmou todas as punições aplicadas. A seu ver, o TRT, ao declarar nula a demissão motivada, negou a aplicação do artigo 482, alínea “e”, da CLT, que trata da desídia como motivo justo para a dispensa.

Ainda de acordo com o relator, a decisão do TRT contrariou a jurisprudência consolidada do TST de que reiteradas faltas injustificadas podem ser caracterizadas como desídia e de que é necessária a gradação de penalidades para que seja aplicada a dispensa motivada. A decisão foi unânime.

RR 21375-13.2017.5.04.0006

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