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TRT/RJ DECIDE PELA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA PERICULOSIDADE AOS TRABALHADORES EM TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL EM QUE SEJA OBRIGATÓRIO O USO DA MOTOCICLETA.

Por Dr. Raul Caldas

A obrigatoriedade do adicional de periculosidade foi estabelecida pela Lei nº 12.997/2014, que modificou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considerando perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, assegurando a esses empregados o pagamento de um adicional fixado em 30% sobre o salário.

Na ocasião, a União promoveu um estudo para regulamentar a lei por meio da Portaria nº 1.565/2014, do Ministério do Trabalho. Porém, as etapas do estudo não foram adequadamente apresentadas aos empregadores, que não participaram devidamente do processo de aprovação da portaria.

Diante do déficit democrático do procedimento, a Fecomércio/MG e mais 25 sindicatos filiados, bem como a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, os confederados da Confederação das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição – CONFENAR, ajuizaram ações pleiteando a anulação da Portaria.

Decisão da Justiça Federal, concedeu em Tutela Antecipada (liminar), determinando a suspensão da vigência da Portaria nº 1.565/2014 do então Ministério do Trabalho, declarando nula a obrigatoriedade do adicional de periculosidade aos trabalhadores em atividades laborais com uso de motocicleta. A sentença foi proferida em favor da Fecomércio MG, sindicatos e associados beneficiou todas as empresas representadas pelas entidades que integraram o processo, sob o entendimento de que, embora necessária a proteção a uma categoria mais vulnerável, a alteração normativa não poderia ter sido feita às custas da violação das regras trabalhistas que garantem a participação efetiva dos empregadores no processo de regulamentação da norma.

Após a decisão da Justiça Federal, o Ministério do Trabalho passou a regular a matéria a partir da Portaria MTE nº 5/2015 editada para atender determinação judicial proferida nos autos processuais que beneficiou todas as empresas representadas pelas entidades que integraram o processo.

Assim, os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR e os confederados da Confederação das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição – CONFENAR deixaram de pagar o adicional de periculosidade aos trabalhadores em atividades laborais com uso de motocicleta.

Não obstante, mais recentemente, em novembro de 2021, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que condenou a distribuidora de bebidas CRBS S/A a pagar o adicional de periculosidade a um vendedor que usava motocicleta de forma intermitente.

No presente caso, o vendedor requereu em sua inicial o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sob a alegação do uso diário, contínuo e obrigatório de motocicleta para desempenho de suas funções. De acordo com o § 4º do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

Em sua defesa, a distribuidora de bebidas alegou que o trabalhador não desempenhava as funções de motoboy, mas sim de vendedor, utilizando a motocicleta para seu deslocamento entre as visitas aos clientes. Alegou também que fornecia todos os equipamentos de proteção e segurança. Por fim, argumentou que a Portaria nº 5/2015 trouxe a exceção do pagamento do adicional às empresas de bebida e distribuição e que, por ser filiada à Confederação Nacional das Empresas de Logística e Distribuição, enquadra-se na hipótese de suspensão. A portaria mencionada suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014-MTE, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, em atendimento a uma medida liminar concedida pela Justiça Federal.

A juíza do Trabalho titular da 1ª vara do trabalho de Petrópolis, Rosangela Kraus de Oliveira Moreli, em sua sentença destacou que, além de independer de prova pericial, o pagamento de adicional de periculosidade por uso de motocicleta depende apenas da utilização do transporte em vias públicas, o que ocorreu no caso dos autos. Apontou que, ainda que o meio seja utilizado de forma intermitente, não há a descaracterização do direito. Assim, em primeiro grau a empresa foi condenada a pagar o adicional no importe de 30% do salário do vendedor e recorreu da decisão.

Em segundo grau, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira foi designado como redator. Ele observou que de fato a Portaria nº 5/2015, editada pelo MTE, suspendeu o pagamento de adicional por empresas associadas da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, aos confederados da Confederação Nacional das Revendas Ambev e às empresas de Logística da Distribuição. No entanto, ponderou que a Lei 12.997/2014 “ao prever o pagamento do adicional de periculosidade NÃO fez qualquer referência à regulamentação da matéria por meio de Portaria, Norma Regulamentadora ou, quiçá, qualquer outra espécie normativa para eficácia do direito ali previsto.” Portanto, a norma seria autoaplicável e de eficácia plena uma vez que, segundo o redator, o trabalho em motocicleta não está incluído no rol de atividades periculosas que necessitam de regulamentação.

Ademais, o redator afirmou que o único requisito a ser verificado é a utilização da motocicleta pelo empregado. Observou que, no caso em tela, era fato incontroverso que o vendedor usava o transporte para realizar visitas aos clientes de forma habitual e intermitente.

Por fim, concluiu o magistrado que o simples fornecimento dos equipamentos de proteção individual não exime o empregador de pagar o adicional de periculosidade visto que “não elimina o risco a que fica exposto o trabalhador que se desloca de um ponto a outro para prestação de serviços”.

Assim, o colegiado, por maioria, seguiu o voto do redator designado, negando provimento ao recurso ordinário da distribuidora e mantendo a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade. Ainda cabe recurso.

Diante da insegurança jurídica que ainda paira sobre essa matéria, considerando que o texto legal deixar diversas brechas para se ter ou não o direito ao adicional, recomendamos que as empresas adotem medidas com o objetivo de reduzir o risco.

Nesse sentido, recomenda-se deixar a critério do empregado qual meio deseja utilizar para desenvolver suas atividades; ou, até mesmo, conceder, seja como forma de incentivo, ajuda de custo diferenciada aqueles que optarem por deslocar-se de carro, transporte público, uber ou taxis. Importante que a empresa deixe claro que o empregado pode se deslocar utilizando-se de qualquer meio de transporte, seja de motocicleta, carro, bicicleta ou até mesmo de transporte público, de forma a demonstrar que a utilização de motocicleta não é imprescindível ao desempenho das atividades laborais e não constitui exigência ou imposição patronal, circunstancia em que não se aplicado o adicional de periculosidade.

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