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TRT 1 NEGA VINCULO DE EMPREGO ENTRE ADVOGADO ASSOCIADO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

Por Dra. Maria Clara Brandão

Desembargadores, por maioria, entenderam que não estavam presentes todos os requisitos que levam ao reconhecimento da relação empregatícia entre as partes. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que indeferiu o recurso do Ministério Público do Trabalho e negou o vínculo de emprego entre os advogados associados e um escritório de advocacia.

A ação teve início a partir de denúncia de fraude na contratação de advogados na condição de advogado associado em um escritório de advocacia e instauração de inquérito pelo MPT que culminou com a correspondente ação civil pública.

O MPT requereu que o escritório deixasse de contratar advogados em regime associativo, mas sim como empregados, quando presentes os pressupostos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício.

Em defesa o escritório de advocacia negou a existência dos elementos configuradores do vínculo empregatício nas relações estabelecidas com seus associados cujos contratos de prestação de serviços autônomos estavam em conformidade com a legislação pátria e, por isso idôneos.

Na sentença de primeira instancia, o juiz em exercício na 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, observou que a simples nomenclatura de sócio ou associado não descaracteriza o vínculo de emprego caso estejam presentes os requisitos legais para a sua configuração. Entretanto, para o magistrado, as provas dos autos demonstraram a liberdade técnica de atuação dos advogados associados. Além disso, não houve a comprovação da fraude alegada. Assim, o primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho, que inconformado, opôs recurso ordinário.

Em segunda instancia, a Relatora ressaltou que existe autorização legal e jurisprudencial para que advogados integrem sociedades advocatícias na condição associados.

Após superar a questão relativa à ilegalidade da admissão dos advogados por vínculo associativo, a magistrada analisou os requisitos da relação de emprego. A relatora concluiu, a partir da análise dos depoimentos, que apesar de evidenciada a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade, não restou comprovada a subordinação. “À evidência, tais declarações noticiam a existência de diversidade de horários, de liberdade de descumprimento total ou parcial da jornada de trabalho, de possibilidade de ausências por determinados períodos em atendimento a interesses individuais e de certa autonomia na atuação profissional. Tudo isso demonstra a inexistência de direcionamento amplo e genérico que produza o acentuado tolhimento da liberdade dos profissionais na prestação dos serviços de advocacia no âmbito do escritório réu”, concluiu a relatora.

Por maioria, o colegiado entendeu que não estavam presentes os requisitos que levam ao reconhecimento da relação empregatícia entre o advogado associado e o escritório de advocacia.

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