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CONSTITUCIONAL TRABALHISTA

STF DEFINE QUE NORMA COLETIVA PODE RESTRINGIR DIREITO, MAS DEVE OBSERVAR GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Por Dr. Raul Caldas

Foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, o supremo tribunal federal definiu em 02 de junho de 2022, que as convenções ou acordos coletivos de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.

O entendimento foi fixado no julgamento do recurso extraordinário com agravo 1121633, no qual uma empresa de mineração goiana questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que havia afastado aplicação de norma coletiva sobre supressão de pagamento de horas in itinere.

No julgamento, o TST entendeu que o pagamento deveria ser feito pelo fato de a mineradora estar em local de difícil acesso, com jornadas de trabalho incompatíveis com os horários do transporte público. mas, no recurso, prevaleceu o voto do ministro-relator Gilmar Mendes, que reconheceu a validade do acordo.

O relatório esclareceu, no entanto, que supressões ou reduções de direitos devem respeitar os direitos indisponíveis, assegurados pela constituição, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania.

O magistrado destacou que o Artigo 7º da Constituição Federal, incisos XIII e XIV, autoriza a elaboração de normas coletivas com relação às jornadas e salários, que se vinculam diretamente ao caso concreto. a ministra Cármen Lúcia e os ministros André Mendonça, nunes marques, Alexandre de Moraes, luís roberto barroso e Dias Toffoli acompanharam o relator. ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber.

Dessa forma, o STF apontou que a questão se encontra pacificada no sentido de que as decisões prolatadas em temas de repercussão geral e em ações de controle concentrado, tornam-se vinculantes a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária da Suprema Corte. A decisão provoca impacto em centenas de processos que se encontravam suspensos nas unidades judiciárias de primeiro e segundo graus desde 28/6/2019 a 13/6/2022.

A repercussão geral é sistemática de racionalização de julgamento de demandas repetitivas, advinda com a Emenda Constitucional n. 45/2004. Nos termos do § 3º do art. 102 da CR/1988, de pressuposto de admissibilidade específico de recurso extraordinário (RE). Esse instituto objetiva possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica, os recursos extraordinários que serão analisados (art. 1.035 do Código de Processo Civil). No exercício do controle difuso de constitucionalidade, uma vez comprovada a existência de repercussão geral, o STF examina o mérito do apelo extraordinário, sendo que a decisão proveniente dessa análise vinculará as instâncias inferiores em casos idênticos.

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