O site do Escritório Caldas & Advogados Associados utiliza cookies e outras tecnologias necessárias para preservação do site, isso nos ajuda a melhorar sua experiência, personalizar nossos serviços e recomendar conteúdo de seu interesse. Confira nossa Política de Privacidade , se você concorda com a utilização de cookies, clique em: Estou ciente
CONTATE-NOS: (21) 3161-2171 / 96815-5665

BLOG

Home > Blog > RESPONSABILIDADE CIVIL > CONDOMINIO > RESPONSABILIDADE DO PORTEIRO QUE RECEBE A CITAÇÃO ENDEREÇADA AO MORADOR.
CONDOMINIO RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA

RESPONSABILIDADE DO PORTEIRO QUE RECEBE A CITAÇÃO ENDEREÇADA AO MORADOR.

Por RESPONSABILIDADE DO PORTEIRO QUE RECEBE A CITAÇÃO ENDEREÇADA AO MORADOR.

Porteiro demora para entregar citação e empresa é condenada à revelia

Com a demora, a empresa faltou à audiência e foi condenada à revelia. Para o TST, o endereçamento da correspondência estava correto e, por conseguinte, a citação foi regular.

A 2ª turma do TST reconheceu a validade de citação que só foi encaminhada a parte do processo 34 dias depois pelo porteiro do prédio.

A parte não compareceu à audiência e, por conseguinte, foi aplicada a pena de revelia. Como o endereçamento da correspondência estava correto, os ministros consideraram a citação regular.

Sem a apresentação de defesa pelo empresário, que não compareceu à audiência, o juízo da vara do Trabalho de Cruz Alta/RS reconheceu o vínculo de emprego de um programador de software que havia trabalhado como pessoa jurídica durante um ano.

Ao recorrer da decisão, o empregador sustentou que só tivera conhecimento do processo ao receber a notificação das mãos do porteiro do prédio onde reside e onde funciona a empresa. Contudo, admitiu que o porteiro tinha recebido a citação 34 dias antes.

As penas de revelia e confissão ficta foram anuladas pelo TRT da 4ª região, que considerou nula a citação. Apesar de a súmula 16 do TST presumir recebida a notificação 48 horas após a postagem, o TRT entendeu que ela só se aplica quando não houver outros elementos que indiquem a data em que a parte, de fato, tomou ciência do ato processual.

A súmula 16 dispõe o seguinte:

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Validade da citação

No TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, entendeu que a decisão do TRT contrariou a súmula 16. Ela explicou que cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da citação. “O empresário, certamente, não se desincumbiu, satisfatoriamente, desse encargo”, assinalou.

“Muito pelo contrário, ratificou a entrega correta no endereço indicado pelo programador, não sendo aceitável a justificativa de que sua entrega pessoal somente tenha ocorrido 34 dias depois do recebimento da correspondência”.

De acordo com a relatora, a citação, no processo do trabalho, rege-se pela regra da impessoalidade: a notificação é enviada via postal para o endereço do reclamado, presumindo-se a entrega após 48 horas da postagem, quando remetida para o endereço correto. “No caso, não há nenhuma controvérsia de que o mandado foi endereçado corretamente e recebido a tempo no seu destino, afirmou”.

A decisão foi unânime.

Processo: 20226-73.2018.5.04.0611

www.migalhas.com.br/quentes/350466/porteiro-demora-para-entregar-citacao-e-empresa-e-condenada-a-revelia

VOCÊ TAMBÉM PODE GOSTAR DESTES ARTIGOS:

COMENTÁRIOS:

Nenhum comentário foi feito, seja o primeiro!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *