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PROJETO DE LEI SANCIONADO HOJE PREVÊ A VOLTA PRESENCIAL DAS GRÁVIDAS APÓS IMUNIZAÇÃO COMPLETA CONTRA A COVID-19

Por Dra. Maria Clara Brandão

PROJETO DE LEI SANCIONADO HOJE PREVÊ A VOLTA PRESENCIAL DAS GRÁVIDAS APÓS IMUNIZAÇÃO COMPLETA CONTRA A COVID-19

 

O presidente Jair Bolsonaro acaba de sancionar o Projeto de Lei 2058/21, com mudanças das regras sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia de Covid-19.

A proposição altera a Lei nº 14.151, de 2021, que garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública provocada pela pandemia.

A proposta sancionada hoje prevê a volta presencial das grávidas após imunização completa contra a Covid-19.

Recomendamos que os empregadores aguardem a publicação no diário oficial de amanhã para depois adotar as novas regras a saber:

De acordo com o projeto aprovado, o afastamento será garantido apenas se a gestante não tiver ainda sido totalmente imunizada.

Assim, com aprovação do Presidente, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas hipóteses de:

  1. i) – após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
  2. ii) – encerramento do estado de emergência;

iii) – se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou

  1. vi) – se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Se optar por não se vacinar, a gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador. O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual” e não poderá ser imposto à trabalhadora qualquer restrição de direitos em razão disso. (O Escritório Caldas Associados defende que o empregado que optar por não se vacinar é passível de demissão por justa causa)

Gravidez de risco

De acordo com o texto que irá à sanção, caso as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação será considerada como gravidez de risco até ela completar a imunização, quando deverá retornar ao trabalho presencial.

Esse período será considerado como gravidez de risco e ela receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da futura lei.

Antes do parto, a gestante continuará a ter de retornar ao trabalho presencial nas hipóteses listadas no projeto (imunização, por exemplo), quando o empregador não optar por manter as atividades remotas.

O Escritório Caldas Associados recomenda que os empregadores aguardem a publicação da sanção presidencial  no diário oficial da união de amanhã, para depois convocar o retorno das grávidas anteriormente afastadas nos termos da Lei 14.151/21.

No tocante a Lei 14.151/21, defendemos a tese de que a citada Lei não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora gestante cuja atividade profissional seja incompatível com o trabalho a distância, razão pela qual, nos termos do artigo 394-A, §3º, da CLT, deva ser equiparado afastamento da Lei 14.151/21 à impossibilidade de prestação de serviços insalubres por gestantes, ficando a cargo do INSS o pagamento do salário-maternidade. (artigo 4º, §8º, da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho Relativa ao Amparo à Maternidade, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 10.088/2019)

Nesse sentido, somos de opinião de que é cabível a judicialização de ação competente pleiteando a compensação dos valores anteriormente pagos a título de salário-maternidade pelo empregador em decorrência da Lei 14.151/21.

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