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TRABALHISTA

NOTA TÉCNICA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – REFERÊNCIA EM PROTEÇÃO DA SAÚDE E DEMAIS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES EM HOME OF FICE.

Por NOTA TÉCNICA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – REFERÊNCIA EM PROTEÇÃO DA SAÚDE E DEMAIS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES EM HOME OF FICE.

O GRUPO DE TRABALHO – GT COVID-19 e o GRUPO DE TRABALHO GT NANOTECNOLOGIA,  do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO, a fim de garantir a proteção de trabalhadores no trabalho remoto ou home of f ice, instam as empresas , sindicatos e órgãos da administração pública a adotarem as seguintes medidas e diretrizes :

Principais pontos

Aditivo

Segundo o MPT, a prestação de serviços por meio de teletrabalho deve constar de “contrato de trabalho aditivo por escrito, tratando de forma específica sobre a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado”

Ergonomia

Os empregadores devem observar parâmetros de ergonomia relacionados a aspectos físicos (como mobiliário) e cognitivos (design das plataformas de trabalho online). Deve haver reembolso dos bens necessários ao atendimento dos parâmetros em questão

Desconexão

Devem ser adotados modelos de “etiqueta digital” para orientar a equipe quanto à especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (bullying) no ambiente de trabalho

Tecnologia

Devem ser oferecidos apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação aos trabalhadores

OBSERVAR os parâmetros da ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho (por exemplo, mobiliário e equipamentos de trabalho , postura física, conexão à rede, design das plataformas de trabalho online), quanto à organização do trabalho (o conteúdo das tarefas, as exigências de tempo, ritmo da atividade), e quanto às relações interpessoais no ambiente de trabalho (formatação das reuniões, transmissão das tarefas a ser executadas, feedback dos trabalhos executados), oferecendo ou reembolsando os bens necessários ao atendimento dos referidos parâmetros, nos termos da lei, bem como limitações, procedimentos e determinações dos Órgãos de Controle, tais como Tribunais de Contas no caso da Administração Pública .

GARANTIR ao trabalhador em teletrabalho e em especial no telemarketing, a aplicação da NR 17, anexo II, prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação, para introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores (no item 3.4), a garantia de pausas e intervalos par a descanso, repouso e alimentação, de forma a impedir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombro, dorso e membros superiores; com a devida adequação da equipe às demandas da produção, de forma a impedir sobrecarga habitual ao trabalhador (5.2 a 5.4).

OFERECER apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação às trabalhadoras e aos trabalhadores para realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais, nos termos da Convenção 142 da OIT e art. 205 da Constituição da República.

INSTRUIR os empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho, bem como adotar medidas de segurança como intervalos e exercícios

OBS: O teletrabalho exige necessariamente adaptação e treinamento (principal e complementar necessário), incluindo treinamento mínimo para o teletrabalho para fins de qualificação e motivação das pessoas, de forma a que sejam atingidos níveis adequados de segurança e higiene;

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