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PANDEMIA TRABALHISTA

LEI Nº 14.141/21 – PANDEMIA – AFASTAMENTO DAS EMPREGADAS GESTANTES DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS.

Por Dr. Raul Caldas

A Lei nº 14.141/21 estabelece o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública.

A Lei foi omissa em relação ao afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas a distância e também sobre a responsabilidade pelo pagamento das suas remunerações.

Ou seja, o empregador, além de ser obrigado a manter a remuneração das empregadas gestantes afastadas por força da Lei, deverá contratar outros profissionais para substituí-las gerando um enorme dispêndio na atual conjuntura econômica.

Nesse contexto, somos de opinião de que é devida a concessão do salário-maternidade às gestantes afastadas em razão da atual pandemia de Covid-19 e a possibilidade de compensação do salário-maternidade com as contribuições previdenciárias.

Nessa linha estudamos medida judicial cabível para que o empregador venha a pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor diretamente às suas empregadas gestantes, desde que seja determinado ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.

Ainda acompanhamos julgados nessa linha de argumentação, de forma a aferirmos o deslinde e sua aplicação ao caso concreto.

Noutro giro, frente às circunstancias atuais, nos casos de empregadas gestantes ainda não beneficiadas com a licença remunerada de que trata a Lei Nº 14151 de 2021, poderá o empregador se valer das medidas trabalhistas autorizadas pela Medida Provisória Nº 1046 de 2021 (Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional CN Nº 42 DE 15/06/2021, prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.) , a saber: i) antecipação de férias individuais; ii) inclusão em férias coletivas; iii) aproveitamento e a antecipação de feriados; iv) banco de horas, de forma garantir que a gestante  permaneça afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

A despeito de todo o exposto, é importante destacar que em face da inexistência de posicionamento do judiciário acerca do assunto, em face da situação ser completamente nova no cenário trabalhista, bem como de não haver qualquer norma expressa que regule especificamente a questão, não há como emanar entendimento que afaste totalmente os riscos de futuros questionamentos, quanto a decisão tomada pelo empregador. A omissão da Lei em relação ao afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas a distância admite sobremaneira o surgimento das mais variadas interpretações acerca do tema.

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