Diante cenário pandêmico mundial, no qual a saúde e o interesse público devem necessariamente prevalecer sobre os interesses individuais empregadores vem questionando se os seus processos seletivos podem condicionar o preenchimento de uma vaga de emprego à prévia vacinação do respectivo candidato.
Preliminarmente, em se tratando de relação de trabalho, devemos partir da premissa de que a proteção à vida e à saúde, bem como os esforços destinados a propiciar condições seguras e saudáveis no ambiente laboral são prioridades e devem, necessariamente, prevalecer sobre qualquer interesse de cunho individual.
De observar que, instado a manifestar-se a respeito dessa questão, o Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento segundo o qual a obrigatoriedade de vacinação prevista na legislação brasileira não tem o condão de sobrepujar a intangibilidade, a inviolabilidade e a integridade do corpo humano asseguradas pela Constituição Federal, de modo que toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento das pessoas padecerá de inconstitucionalidade. Sob a óptica dessa corte, “vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário” (cf. STF; ADI 6586; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; j. 17/12/20).
A esse mesmo respeito, a Lei nº 13.979/20, que trata das medidas de saúde pública para o enfrentamento emergencial do surto de covid-19, incluiu a vacinação como uma dessas medidas, contudo, desprovida de caráter forçado e de imprescindibilidade.
Ou seja, é perfeitamente possível exigir a prévia vacinação em processo seletivo para a contratação de empregados. Contudo, por se tratar de assunto muito delicado, recomenda-se a cautela e ponderação que devem nortear o processo seletivo, para que não reste caracterizada qualquer discriminação.
Já tocante a possibilidade de o empregador poder exigir do candidato imunização por meio de uma determinada vacina, entendemos que tal exigência não encontra respaldo técnico que a sustente, haja vista que até o presente momento, não há informação conclusiva e definitiva, de cunho científico, a respeito da eficácia dessa ou daquela vacina de forma que impor uma condição de discriminação ao candidato imunizado com vacina — supostamente — menos eficiente, pode ferir suscetibilidades e até mesmo a Constituição Federal, a ponto de ensejar reparação de ordem civil.
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