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CONDOMINIO TRABALHISTA

AS NORMAS QUE REGULAMENTAM A SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR, AS NRS, PASSAM POR REVISÃO EM 2021.

Por Dr. Raul Caldas

As Normas Regulamentadoras foram implementadas em 1978, quando o então Ministério do Trabalho publicou por meio da portaria nº 3.214 as normativas com relação à medicina, higiene e segurança do trabalho.

A revisão das NRs começou em fevereiro de 2019 e, quando o governo reviu dez normas, um anexo e extinguiu uma. Ficaram faltando revisar outras 26 normas.

Nesse contexto a NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada.  Foram revisadas as NRs 1, 3, 7, 9 e a NR 12, sobre segurança do trabalho em máquinas e equipamentos; o anexo sobre calor da NR 15; o item sobre periculosidade do combustível para consumo próprio da NR 16; a NR 18, que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção; a NR 20, sobre inflamáveis e combustíveis; a NR 24, que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho; e a NR 28, de fiscalização e penalidades.

Em dezembro de 2020 foi divulgada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), agenda regulatória para 2021 com o objetivo de harmonizar, revisar e modernizar as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

No dia 1º de junho de 2021 a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia divulgou a Portaria SEPRT/ME nº 6.399, de 31 de maio de 2021, que trata sobre os procedimentos para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.

A Portaria destaca os procedimentos para elaboração de nova Norma Regulamentadora, assim como para revisão de NRs, a saber:

I – elaboração de texto técnico ou proposição de texto técnico de revisão de NR por grupo técnico composto por Auditores-Fiscais do Trabalho indicados pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, representantes da Fundacentro e, quando aplicável, por representantes de órgãos ou entidades de direito público ou privado ligadas à área objeto da regulamentação pretendida;

II – disponibilização, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do texto técnico para consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias corridos, podendo haver prorrogação;

III – elaboração de texto técnico final, após a análise das contribuições recebidas, por grupo técnico coordenado pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;

IV – apreciação do texto técnico final pela CTPP, acompanhado de cronograma de implementação;

V – elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a motivação para a publicação da NR, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de AIR ou a nota técnica que fundamente sua dispensa;

VI – análise da proposta de NR pela Secretaria de Trabalho;

VII – encaminhamento da minuta de NR ao órgão jurídico consultivo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

VIII – encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da AIR e a minuta de NR, para análise e deliberação final da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

IX – publicação da norma no DOU (Diário Oficial da União) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

De acordo com o documento, nos casos de revisão de NRs, a Secretaria de Trabalho, ouvida a CTPP, poderá decidir por não submeter proposta de revisão à consulta pública.

Ainda, poderão ser constituídos grupos de trabalho ou comissões temáticas tripartites, formados por especialistas indicados pelas bancadas de governo, trabalhadores e empregadores da CTPP, para auxiliar no processo de elaboração de nova NR

Neste contexto, no dia 07 de outubro de 2021 foram aprovadas alterações de quatro NRs: 5, 19, 19 e 30. As portarias ainda serão publicadas no Diário Oficial da União.

As NRs tratam todas atividades econômicas do Brasil, com abrangência de máquinas, equipamentos, construção civil, agricultura, plataformas de petróleo, atividade portuária e frigoríficos.

As mudanças são resultado de consenso entre empresas e trabalhadores. A aprovação se deu após 22 consultas públicas, com mais de 20 mil contribuições e reuniões com bancadas de trabalhadores e empregadores de todos os setores, nesse processo de revisão.

É consenso dos vários segmentos que as alterações das NRs vieram simplificar a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho com mais economia para o empregador, em especial, por separar a grande da pequena empresa. As NRs passam a conferir tratamento diferenciado a micro e pequenas empresas, separando-as pelo seu efetivo grau de risco, além de reconhecer certificações internacionais, e a usar a tecnologia para reduzir os deslocamentos desnecessários de trabalhadores e permitir que empresas e seus colaboradores foquem na melhoria contínua da produtividade com reflexos econômicos.

A NR 30 por exemplo, ao simplifica requerimentos no transporte aquaviário, diferenciando pequenas embarcações dos grandes navios. A NR 17, que lida com aspectos de ergonomia em todos os setores produtivos da economia, foi alterada para simplificar as exigências.

Considerado o consenso de aprovação das alterações, em torno de 95%, acreditamos que a fiscalização do trabalho passa a dispor de meios que não sejam apenas punitivos, mas encontrará nas atuas NRs oportunidade de agir de forma orientadora das empresas e funcionários, de maneira que além de preservar o trabalhador e as suas funções,  poderá partir da premissa de quem tem o compromisso de aconselhar e orientar para ajudar o empregador a dar a melhor condição de desempenho e trabalho para o seu funcionário.

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