O site do Escritório Caldas & Advogados Associados utiliza cookies e outras tecnologias necessárias para preservação do site, isso nos ajuda a melhorar sua experiência, personalizar nossos serviços e recomendar conteúdo de seu interesse. Confira nossa Política de Privacidade , se você concorda com a utilização de cookies, clique em: Estou ciente
CONTATE-NOS: (21) 3161-2171 / 96815-5665

BLOG

Home > Blog > Sem categoria > O DECRETO Nº 50308/22 – USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO E APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE VACINAÇÃO NO RIO DE JANEIRO
Sem categoria

O DECRETO Nº 50308/22 – USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO E APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE VACINAÇÃO NO RIO DE JANEIRO

Por O DECRETO Nº 50308/22 - USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO E APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE VACINAÇÃO NO RIO DE JANEIRO

O DECRETO Nº 50308/22 – USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO E APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE VACINAÇÃO

NO RIO DE JANEIRO

 Foi publicado no Diário Oficial de 07 de março de 2022 o Decreto Municipal do Rio de janeiro nº 50308, que derruba a obrigatoriedade do uso de máscaras no município do Rio de Janeiro.

O decreto está de acordo com o preceito constitucional estabelecido no inciso II do art. 23 da CRFB que facultado aos Poderes Executivos Municipais a flexibilização das medidas sanitárias no tocante ao uso obrigatório de máscara de proteção respiratória mediante ato próprio.

Assim, cariocas não precisarão mais usar máscaras em espaços fechados. Em locais abertos, o uso já tinha deixado de ser obrigatório desde outubro de 2021.

É recomendado pelo comitê especial de enfrentamento à covid-19 que mantenham o uso de máscaras em locais fechados pessoas imunodeprimidas, pessoas com comorbidades de alto risco, pessoas não vacinadas e pessoas com sintomas gripais

O término da obrigatoriedade leva em consideração o número crescente de cariocas maiores de 18 anos que já tomaram a dose de reforço (54,1%).

A apresentação do certificado de vacinação também deixará de ser exigida quando a porcentagem atingir 70%.

Por enquanto, de acordo com o Decreto Rio nº 49.904, de 2/12/21, que alterou o Decreto Rio nº 49.894, de 1/12/21, a comprovação de vacinação contra a covid-19 ainda é obrigatória para:

  • Hospedagem em hotéis, imóveis e acomodações de aluguel por temporada (inclusive por aplicativo);
  • Clientes sentados em áreas cobertas ou internas de bares, lanchonetes, restaurantes etc;
  • Acesso a salões de beleza, estética etc.
  • Academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais;
  • Vilas olímpicas, estádios e ginásios esportivos;
  • Cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, pistas de patinação e atividades de entretenimento;
  • Visitação turística, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;
  • Conferências, convenções e feiras comerciais;

No tocante aos ambientes empresariais e seus postos de trabalho, como não há uma lei determinando a cobrança do passaporte vacinal, cada empresa tem autonomia para decidir sobre o tema. É nesse sentido que se encaminham os julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF tendência é que esse entendimento seja mantido nos tribunais trabalhistas.

Nas instâncias inferiores observamos decisões da justiça do trabalho que tomam por referência o entendimento de que o empregador tem o dever de adotar medidas em garantia do bem-estar coletivo, proporcionando um ambiente de trabalho saudável e seguro.

Nesse mesmo sentido, tomando por base julgados recentes, recomendamos que quando o empregado se negar a apresentar o documento de vacinação, analisado “casos concretos”, seja aplicada advertência ou suspensão, podendo chegar ao caso de demissão por justa causa se houver determinação expressa do empregador e o empregado se recusar sem justificativa.

Regra geral, é o bem-estar da maioria que deve prevalecer e isso não apenas nos ambientes de trabalho, observamos no mundo todo exigências não só para entrar no avião, para desembarcar no país, para entrar no restaurante, entrar no hotel, conforme seja necessário, porque a situação não está ainda sob controle.

A comprovação da vacina pode ser feita com o certificado de vacinação digital na plataforma conecte SUS ou com o comprovante/caderneta de vacinação.

No anexo segue aviso sobre as regras do decreto nº 50308/22

 

Raul Caldas

OAB/RJ 84.425

 

 

 

INFORMAMOS AOS COLABORADORES QUE, DE ACORDO COM O DECRETO RIO Nº 50308 DE 07 DE MARÇO DE 2022, NÃO SERÁ MAIS OBRIGATÓRIO UTILIZAR MÁSCARAS EM LUGARES ABERTOS E FECHADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

 

O USO SERÁ FACULTATIVO COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, ENTÃO SE VOCÊ PREFERIR, PODE CONTINUAR USANDO.

 

É RECOMENDADO PELO COMITÊ ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 QUE MANTENHAM O USO DE MÁSCARAS EM LOCAIS FECHADOS PESSOAS IMUNODEPRIMIDAS, PESSOAS COM COMORBIDADES DE ALTO RISCO, PESSOAS NÃO VACINADAS E PESSOAS COM SINTOMAS GRIPAIS.

 

A EXIGÊNCIA DO PASSAPORTE VACINAL SE MANTÉM, ENTÃO NÃO DEIXE DE TOMAR AS DUAS DOSES E A DOSE DE REFOÇO DA VACINA CONTRA A COVID-19, MANTENDO EM DIA O SEU PASSAPORTE VACINAL.

 

A TAXA DE TRANSMISSÃO AINDA EXISTE, MESMO QUE EM ESCALA REDUZIDA, APRESENTANDO QUALQUER SINTOMA, PROCURE IMEDIATAMENTE UM POSTO DE SAÚDE E FAÇA O TESTE.

VOCÊ TAMBÉM PODE GOSTAR DESTES ARTIGOS:

COMENTÁRIOS:

Nenhum comentário foi feito, seja o primeiro!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *