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DÉBITOS TRABALHISTAS ONERARÃO MENOS AS EMPRESAS

Por Dr. Guilherme Cardoso

Tribunal Superior do Trabalho pacifica a jurisprudência e fixa balizas que deverão ser observadas por todos os tribunais regionais, estabelecendo índices de correção dos débitos trabalhistas que onerarão menos as empresas.
O TST decidiu pela possibilidade de adaptar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos.
Na ocasião, o Plenário do Supremo determinou que deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema. Em 1º de julho deste ano, foi publicada a Lei 14.905, que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Selic como a taxa de juros em caso de inadimplemento das obrigações.
De acordo com a decisão do TST, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto deste ano, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic.
A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406.
Antes da nova legislação, o juro de 1% ao mês prevalecia na Justiça do Trabalho, o que frequentemente resultava em altos custos para as empresas condenadas. Com a aplicação da Selic, que tem um patamar mais baixo do que o juro de 12% ao ano, haverá uma redução considerável nos encargos relacionados aos juros moratórios. Além disso, a Selic também acumula a função de correção monetária, o que significa que as empresas não terão que lidar com correção adicional pelo IPCA após a citação. Isso representará uma economia significativa, especialmente em condenações que se arrastam ao longo de vários anos quando os juros compostos de 1% ao mês representavam em uma imposição de difícil cumprimento pelo empregador.
De outro lado, os pagamentos já realizados antes da decisão, com outros índices de correção deverão ser reputados válidos, conforme determinação do STF, que modulou os efeitos da decisão no julgamento da ADC 58.

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