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CONDOMINIO RESPONSABILIDADE CIVIL

O USO DA BICICLETA COMO MEIO DE TRANSPORTE E O SEU REFLEXO NO AMBIENTE CONDOMINIAL.

Por Dr. Raul Caldas

A cidade do Rio de Janeiro tem 441 km de malha cicloviária, ficando atrás apenas de São Paulo. As ciclovias estão espalhadas nos principais pontos comerciais e de lazer e ficam também próximo às praias, dando a oportunidade para os moradores aproveitarem a cidade de uma forma diferente.

Durante o período pandêmico, enquanto muitos segmentos da economia tiveram impacto negativo com o fechamento de negócios, o setor das bicicletas foi um dos que apresentou maior crescimento.

De acordo com dados do governo federal, em 2020 foi registrada a abertura de 4.800 empresas que desempenham atividades econômicas relacionadas ao setor de bicicletas, o que representa um crescimento de 26% em relação a 2019, quando o número foi de 3.800. Ao final de 2020 foram contabilizados mais de 36 mil empreendimentos no ramo.

Pesquisa empreendida pelo Centro Brasileiro de Pesquisa e Planejamento Cebrap em parceria com o Itaú. Impacto Social do Uso da Bicicleta no Rio de Janeiro apresenta números surpreendentes. O resultado permite verificar as condições de deslocamento dos cariocas e medir os impactos individuais e sociais do uso da bicicleta no ambiente, na saúde e na economia.

AMBIENTE

– 37% das viagens de ônibus e 51% das de automóvel poderiam ser pedaladas [viagens de até 8km, das 6h às 20h e por pessoas com menos de 50 anos]. Essa troca poderia levar a uma redução de 18% de emissão de CO².

– 3% de viagens com bicicleta já deixam de emitir 1% de CO².

– No deslocamento: sensações de bem-estar [prazer, relaxamento e satisfação] aparecem mais entre ciclistas comparados à população não ciclista do Rio de Janeiro, enquanto sensações negativas [estresse, medo de atrasar, desconforto] aparecem menos.

SAÚDE

– Atividade física X Sedentarismo: entre ciclistas dobro de ativos comparado à população não ciclista carioca [82% x 41%].

– Se perfil da população do Rio de Janeiro fosse como dos ciclistas, haveria 8 milhões de economia no SUS com internações por doenças cardíacas e diabetes [19% do total desse gasto].

ECONOMIA

– Troca por bicicleta nas classes C/D representaria uma redução dos gastos com transporte de 18% para 4% da renda pessoal mensal [economia média de R$ 151 mensais – similar pra quem usa mais transporte público].

PIB

– Se 13% das viagens de automóvel fossem trocadas por bicicleta isso poderia gerar um acréscimo de 118 milhões no PIB.

– Se 15% das viagens de ônibus fossem trocadas por bicicleta isso poderia gerar um acréscimo de 325 milhões no PIB.

Tudo leva a crer  que o carioca já incorporou a chamada bike como um  meio de transporte e esses números ainda vão crescer.

Esta tendência vai ao encontro da realidade dos condomínios, em especial, nos prédios de apartamentos e comerciais que ainda não se adaptaram a essa nova realidade., não dispondo de local adequado para a guarda da bicicleta.

Pesquisa do Instituto de Segurança Pública demonstra que o percentual do total de furtos de bicicletas na Zona Sul do Rio de janeiro apresenta uma tendência crescente, atingindo aumento a cada ano.

Fonte: Instituto de Segurança Pública. Elaboração: Instituto Rio21

O aumento do número de bicicletas e o crescente números de furtos vem exigindo que a administração condominial adeque as instalações e revise seus regulamentos para garantir a guarda e proteção dos bens dos condôminos.

O condomínio que já dispõe dos chamados bicicletários devem adequar normas e procedimentos específicos para uso do local, definindo rotinas de funcionamento, regras e responsabilidades. Para tanto, basta a aprovação em assembleia (maioria simples). O uso regular do bicicletário evita furtos e transtornos, como a utilização incorreta de outros espaços para guardar as bicicletas.

Aqueles que não disporem de bicicletário, precisarão implantar um novo local de guarda para bicicletas, sendo necessário convocar uma assembleia com quórum que varia entre maioria simples dos presentes – quando nenhuma área comum do condomínio será alterada – para dois terços dos condôminos, se houver a necessidade de mudar uma área comum. Essa aprovação de 2/3 serve para realizar a adequação da convenção. A convenção também demanda ajustes.

Normas e procedimentos poderão dispor acerca da mão de obra responsável pelo controle de acesso da área, horário de uso, adoção de controle eletrônico nas bicicletas para identificação do proprietário e da unidade a que está vinculado.

Em qualquer circunstância, as bicicletas devem permanecer trancadas com cadeado e o condomínio deve estabelecer prazo para atualização cadastral, evitando o abandono de bicicletas no espaço reservado para a guarda daquelas que estão em uso regular.

Registre-se que o condomínio somente responde por furtos ocorridos em suas áreas se houver expressa previsão em Convenção ou no Regimento Interno.

Na ocorrência de furtos nas áreas internas do condomínio, surge sempre a polêmica se cabe ou não a este assumir a responsabilidade de reparar o prejuízo. Isso porque a Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, não faz alusão à matéria, tampouco o faz o Novo Código Civil, de 2002, ou outra norma jurídica. A falta de dispositivo legal tem consequência previsível: a indesejável proliferação de ações de indenização, que acabam abarrotando o Poder Judiciário onerando o condomínio e o condômino.

O entendimento jurisprudencial de nossos tribunais é no sentido de vincular a responsabilidade do condomínio se este assumiu o dever de indenizar, de forma expressa em sua convenção.

Sendo a convenção e o regulamento omissos a respeito do dever de indenizar, o judiciário é reincidente em afirmar que o fato do bem encontrar-se em área abrigada do condomínio não significa que o condomínio assumiu a obrigação de guarda.

Nessa mesma linha, nas hipóteses em que o condomínio conta com o serviço de portaria no edifício, ou seja, a contratação da figura do porteiro não reflete em dever de indenização do condomínio no caso de furto em bicicletário.

Independentemente de disposição convencional acerca do dever de indenizar, a contratação de mão de obra especializada para controle de acesso do local próprio para a guarda das bicicletas e o estabelecimento de normas e procedimentos que objetive, de forma clara, a regra de sua utilização e responsabilidades dos atores envolvidos, são soluções que se completam e garantem a segurança jurídica do condomínio e do patrimônio dos condôminos.

 

Raul Caldas

OAB/RJ 84.425

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