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PREVIDENCIÁRIO

RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE DAS EMPREGADAS GESTANTES, AFASTADAS DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NOS TERMOS DA LEI Nº 14.141/21.

Por Dr. Raul Caldas

julho/2021

 

A Lei nº 14.141 estabelece o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública, mas não define a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora gestante cuja atividade profissional seja incompatível com o trabalho a distância.

 

A 14ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, deferiu liminar determinando ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o pagamento de salário maternidade para uma gestante afastada de sua atividade profissional em razão da pandemia de Covid-19.

O empregador, autor da ação (5006449-07.2021.4.03.6183), narrou que em 13/5/2021, foi publicada a Lei nº 14.141 determinando o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais, devendo trabalhar a distância, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública. Alegou que a Lei foi omissa em relação ao afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas a distância e também sobre a responsabilidade pelo pagamento das suas remunerações.

O empregador argumentou que, além de ser obrigado a manter a remuneração das empregadas gestantes, deverá contratar outros profissionais para substituí-las gerando um enorme dispêndio na atual conjuntura econômica.

Assim, requereu a necessidade de concessão do salário-maternidade às gestantes afastadas em razão da atual pandemia de Covid-19 e a possibilidade de compensação do salário-maternidade com as contribuições previdenciárias.

A juíza Noemi Martins de Oliveira analisou, em sua decisão, o que contempla a Lei nº 14.141 sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. Ressaltou, no entanto, que no caso em análise,

“o trabalho de enfermagem é impossível de ser exercido a distância pela empregada gestante, pois a autora possui como objeto social a prestação de serviços de atendimento médico de urgência e emergência em prontos-socorros e unidades hospitalares de terceiros”, avaliou.

A magistrada considerou que a Lei não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora gestante cuja atividade profissional seja incompatível com o trabalho a distância. Ressaltou o correto embasamento feito pela parte autora nos termos do artigo 4º, §8º, da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho Relativa ao Amparo à Maternidade, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 10.088/2019. “Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”.

“No caso destes autos, é imperiosa a conclusão no sentido de que a pessoa jurídica autora deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor diretamente às suas empregadas gestantes, assumindo tais pagamentos, extraordinariamente, a natureza de salário-maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos”, concluiu a Magistrada.

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