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PROTEÇÃO PATRIMONIAL DO IDOSO

Por Dra Rachel Dias

PROTEÇÃO PATRIMONIAL DO IDOSO

 

A pessoa idosa está apta a qualquer ato da vida civil. A Lei nº 10741/2003 considera idoso ou idosa todas as pessoas com 60 anos ou mais. Essas pessoas podem dispor livremente dos seus bens e fazerem o que quiserem das suas vidas.

Não existe previsão legal que os impeça de vender, comprar imóveis ou gerir seus próprios negócios. Entretanto, é recomendável, por cautela, que frente aos atos cartoriais, o idoso apresente e solicite que o tabelião arquive uma declaração do médico do idoso atestando que ele está lúcido e no regular exercício das suas faculdades mentais, para fins de evitar futuras impugnações de terceiro, protegendo, assim, as tratativas empreendidas.

Entre os atos que demandam atenção nos atos cartoriais estão aqueles relacionados à antecipação de herança; movimentação indevida de contas bancárias; venda de imóveis; tomada ilegal de bens; mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento do idoso.

Quaisquer indícios de coação ou violência que sejam identificados nos atos a serem praticados perante notários e registradores, deverão ser comunicados imediatamente ao Conselho Municipal do Idoso, à Defensoria Pública, à Polícia Civil ou ao Ministério Público. Cabe aos cartórios de todo o País a função primordial de garantir segurança jurídica aos usuários dos seus serviços, bem como fé pública aos documentos que registram ou emitem à população, de forma que nenhum cidadão, ainda mais aqueles que se encontram fragilizados por estarem em grupo de risco, possam ser prejudicados por atitudes inescrupulosas de parentes ou terceiros que busquem se aproveitar de sua boa fé.

Os principais riscos à população idosa estão relacionados à realização de atos sem a devida formalização legal, como os contratos de gaveta. Outros atos da vida civil do idoso demandam atenção especial como por exemplo a doação de bens- independente da idade, caso haja mais de um filho, se a doação for destinada a um deles, os demais devem concordar, sob pena de anulação na justiça, perante o juízo competente.

Os Cartórios de Notas, por sua vez, podem lavrar os documentos em diligência ou por meio de videoconferência. Nesses modelos de atendimento, o notário poderá verificar se há a efetiva vontade espontânea da pessoa idosa em realizar aquele ato, como procurações públicas, escrituras públicas de compra e venda ou de doação e testamentos, ou se este está sendo vítima de algum tipo de coação, neste caso invalidando a prática do ato e comunicando as autoridades competentes

Números do Governo Federal apontam que o coronavírus fez aumentar em 83% os casos de violência contra idosos no Brasil. Problema adicional que motivou a edição da Lei Federal nº 14.022 de 7 de julho de 2020, que trata de medidas de enfrentamento à violência de pessoas vulneráveis, e também uma ação nacional dos Cartórios de todo o País, em engajamento na campanha Cartório Protege Idosos, que visa combater as tentativas de desmonte e apropriação do patrimônio deste grupo vulnerável, muitas vezes promovidas por parentes e pessoas próximas. Nesse sentido foram editadas a RECOMENDAÇÃO Nº 46 do CNJ, de 22 de junho de 2020 e RECOMENDAÇÃO Nº 47 do CNJ, de 12 de março de 2021.

RECOMENDAÇÃO Nº 46 do CNJ, de 22 de junho de 2020

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a condição de vulnerabilidade da pessoa idosa, especialmente em período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências n. 0004772-35.2020.2.00.000, instaurado após recebimento do Ofício n. 3041/2020GM.MMFDH/MMFDH em que o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos informa que dados mais recentes do canal Disque 100 apontam que os casos de violência patrimonial contra a pessoa idosa, em 2019, tiveram um aumento de 19% e que, em 2020, com o isolamento social imposto pela pandemia, a situação tornou-se cada vez mais crítica;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 102 da Lei 10.741/2003, configura crime apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, cominando-se pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa;

CONSIDERANDO o relevante caráter preventivo dos serviços notariais e de registro, ao evitarem conflitos e protegerem a sociedade, garantindo publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. RECOMENDAR aos serviços notariais e de registro do Brasil, a adoção de medidas preventivas para a coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), realizando diligências se entenderem necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos:

I- antecipação de herança;

II- movimentação indevida de contas bancárias;

III- venda de imóveis;

IV- tomada ilegal;

V- mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e

VI- qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento do idoso.

Art. 2° Havendo indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Conselho Municipal do Idoso, Defensoria Pública, Polícia Civil ou Ministério Público.

Art. 3° Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 31 de dezembro de 2020, podendo sua validade ser prorrogada ou reduzida por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

 

RECOMENDAÇÃO Nº 47 do CNJ, de 12 de março de 2021.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º,I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros  atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a condição de vulnerabilidade da pessoa idosa;

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências n. 0004772-35.2020.2.00.000, instaurado após recebimento do Ofício n. 3041/2020GM.MMFDH/MMFDH, em que o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos informa que dados mais recentes do canal Disque 100 apontam que os casos de violência patrimonial contra a pessoa idosa, em 2019, tiveram um aumento de 19% e que, em 2020, com o isolamento social imposto pela pandemia, a situação tornou-se cada vez mais crítica; 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 102 da Lei 10.741/2003, configura crime apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, cominando-se pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa; 

CONSIDERANDO o relevante caráter preventivo dos serviços notariais e de registro, ao evitarem conflitos e protegerem a sociedade, garantindo publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos,

CONSIDERANDO a necessidade de tornar perenes as disposições da Recomendação nº 46, de 22 de junho de 2020, de modo a preservar as medidas preventivas contra atos de violência patrimonial ou financeira em desfavor da pessoa idosa,
 

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos serviços notariais e de registro do Brasil que adotem medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, realizando diligências se entenderem necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos:

I – antecipação de herança;

II – movimentação indevida de contas bancárias;

III – venda de imóveis;

IV – tomada ilegal;

V – mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e

VI – qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento do idoso.

Art. 2º Havendo indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Conselho Municipal do Idoso, Defensoria Pública, Polícia Civil ou Ministério Público.

Art. 3º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Corregedora Nacional de Justiça

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