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CIVEL PANDEMIA

NEGADA TUTELA DE URGENCIA DE LOCATÁRIO QUE REQUER DESCONTO FACE RESTRIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DECORRENTES DA PANDEMIA.

Por Dra Rachel Dias

Decisão da 3ª Vara Cível de Florianópolis negou liminar pleiteada por um comerciante do ramo de alimentos que judicializou pedido de desconto do aluguel comercial.

O comerciante alegou que a o faturamento caiu em decorrência do período de pandemia e as restrições impostas pelos decretos municipais e que, como não conseguiu o reajuste amigável do valor do aluguel,  recorreu ao judiciário requerendo a concessão de tutela de urgência para que o valor fosse reduzido de forma proporcional à queda de faturamento ou fosse concedido desconto de 50% a partir do mês de março de 2020.

Em decisão o magistrado reconheceu que tanto a empresa demandante quanto o locador tiveram a economia afetada devido às regras de distanciamento social editadas em combate à Covid-19. Mas, observou que a fim de garantir o equilíbrio contratual, nenhuma das partes pode valer-se da pandemia em detrimento do outro contratante.

No entendimento do magistrado, em que pese o contexto pandêmico imprevisível, o autor deixou de comprovar que tal evento importou em extrema vantagem para o locador. Ou seja, não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do desconto na medida pleiteada na fase inicial do processo, em especial por não contar os autos com laudo técnico ou prova documental capaz de corroborar as informações/pedidos/termos mencionados na inicial. Assim o magistrado negou a tutela de urgência, oportunizando o contraditório.

 

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