O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 8.864/2020 do Rio de Janeiro, que estabeleceu a redução proporcional das mensalidades escolares em estabelecimentos de ensino da rede particular, durante a vigência do estado de calamidade pública instituído pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, em decorrência da covid-19. A decisão foi tomada no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6448, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela procedência da ação. Segundo o relator, a lei estadual, ao dispor sobre contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais privados, invadiu competência da União para legislar em matéria de direito civil, conforme prevê a Constituição Federal (artigo 22, inciso I).
A seu ver, o Estado do Rio de Janeiro não poderia se substituir à União para determinar redução das mensalidades, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, pois a Constituição estabelece, minuciosamente, as atribuições e as responsabilidades de cada ente da Federação, justamente para evitar eventuais sobreposições de atribuições.
Em seu voto o ministro lembrou, ainda, que esse foi o posicionamento adotado pelo STF em julgados anteriores, em que foram invalidadas leis de mesma natureza sancionadas pelos governadores dos Estados do Ceará, Maranhão e Pará.
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