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CÓDIGO NACIONAL DE TRANSITO

CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE VEÍCULOS UTILIZADOS NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA USAREM DISPOSITIVO DE ILUMINAÇÃO INTERMITENTE ROTATIVA OU GIROFLEX

Por Dr. Raul Caldas

Ementa: O Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução n° 268/2008 CONTRAN trazem um rol taxativo indicativo dos veículos de utilidade pública que estão autorizados a utilizar o chamado giroflex. Os veículos privados das empresas especializadas de segurança não fazem jus à utilização de luzes intermitentes de cor âmbar (giroflex).

Da consulta

Trata-se de consulta de cliente, que requer manifestação deste Escritório Jurídico quanto à possibilidade de veículos utilizados no desempenho de atividades de segurança privada usarem dispositivo de iluminação intermitente rotativa ou giroflex.

Do Parecer

As Normas Gerais relativas à utilização de dispositivo de iluminação intermitente rotativa e similares, assim como a indicação dos veículos que poderão utilizá-los estão estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções CONTRAN.

O art. 29, VII do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que poderão utilizar a iluminação vermelha intermitente os veículos de emergência de  incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, ou seja, veículos pertencentes ao Corpo de Bombeiros, veículos de polícia militar, polícia civil, policia cientifica, polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia rodoviária estadual, polícia ambiental, polícia do exército, polícia da aeronáutica.

De observar que o Código de Trânsito Brasileiro é taxativo ao reconhecer a iluminação intermitente ou de rotação para os veículos de emergência deve ser de cor vermelha, de forma que qualquer outra cor utilizada no dispositivo de iluminação intermitente, seja azul, verde ou translucida estão em desconformidade com a legislação.

O art. 29, VIII do CTB, faz menção aos veículos prestadores de serviço de utilidade pública e a Resolução n° 268/2008 CONTRAN, dispõe sobre o uso de luz intermitente ou rotativa por estes mesmos veículos, estabelecendo se distinguirão pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, somente com luz amarelo-âmbar.

São considerados veículos de utilidade pública,  os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações; os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário; os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública; os veículos especiais destinados ao transporte de valores; os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade; os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.

De observar que a instalação de luz intermitente ou rotativa em veículos de utilidade pública, dependerá de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado onde o veículo estiver registrado, que fará constar no Certificado de Licenciamento Anual, no campo ‘observações’, código abreviado na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Da conclusão

Considerando que o Código de Transito Brasileiro e a Resolução n° 268/2008 CONTRAN trazem um rol taxativo indicativo dos veículos que estão autorizados a utilizar dispositivos de iluminação intermitente ou rotativa e similares e, considerando, ainda, que o rol taxativo não indica a possibilidade de veículos utilizados no desempenho de atividades de segurança privada a usarem tais dispositivos, conclui-se que a instalação de dispositivo de iluminação intermitente ou rotativa em tais veículos não encontra respaldo legal, não sendo

permitida a utilização de tal dispositivo por empresas de segurança privada, sob risco de a autoridade de trânsito determinar a retenção do veículo até que seja regularizada a situação.

De registrar que o posicionamento acima expressado é exclusivamente jurídico e não tem a pretensão de consolidar, de forma definitiva, o posicionamento da empresa acerca da utilização dos dispositivos de iluminação intermitente ou rotativa e similares. Cabe a administração avaliar a conveniência e oportunidade de instalar o dispositivo de iluminação intermitente contrariando o Art. 230 do CTB. Admitida a instalação, recomenda-se a utilização de suporte removível, de forma que, em havendo intervenção da polícia de trânsito, o próprio condutor terá a oportunidade de remover o equipamento, evitando a retenção do veículo.

É o parecer S.M.J

OBS: Neste mesmo sentido parecer da MJSP – POLÍCIA FEDERAL DIVISÃO DE ESTUDOS, LEGISLAÇÃO E PARECERES – DELP/CGCSP/DIREX/PF – Parecer nº 11013589/2019-DELP/CGCSP/DIREX/PF Processo nº: 08211.001494/2019-94 concluiu que as atividades de segurança privada por não se enquadrarem no conceito restritivo de serviço público, não sendo de utilidade pública, não fariam jus à utilização de luzes intermitentes de cor âmbar (giroflex) nos seus veículos utilizados no desempenho de atividades de segurança privada, cabendo aos órgãos de trânsito o enquadramento ou não de veículos como sendo prestadores de serviço de utilidade pública.

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