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A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP) OPORTUNIDADE PARA O SÓCIO INVESTIDOR

Por Dra. Maria Clara Brandão

De acordo com o Novo Código Civil , Lei 10.406/2002, artigos 991 a 996, a Sociedade em Conta de Participação é aquela atividade constitutiva do objeto social exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes. são conhecidas na doutrina do Direito como sociedades ocultas, isso porque parte dos sócios não toma a frente das negociações.

Basicamente, a Sociedade em Conta de Participação é uma reunião de pessoas para o empreenderem em determinado projeto ou atividade econômica com resultados comuns, estes afirmados por meio de um acordo entre sócios. É um tipo societário que possui uma forma bastante discreta, flexível e com baixo custo de operação, o que a torna muito útil para a prática empresarial, para startups e também para investidores.

As principais características que distinguem as SCPs dos modelos societários são: Distinção entre os sócios; Discrição; Dinamicidade; Flexibilidade; Baixo custo operacional.

A Distinção entre os sócios é caracterizada pela distinção completa entre os sócios que se dividem em: Sócio Ostensivo e Sócio Participante. O Sócio Ostensivo é aquele responsável pela realização das atividades da empresa, o único responsável pelo empreendimento.

Dentre as atividades do Sócio Ostensivo podemos destacar a interlocução e negociação com os clientes, fornecedores, empregados, firmamento de contratos e cumprimento obrigações (cíveis, contratuais, trabalhistas) em nome próprio, assim como as decisões de gestão e definição dos caminhos do negócio.

Os Sócios Participantes atuam como investidores, sem a necessidade de se revelarem, apenas fornecendo fundos ao sócio ostensivo para que ele realize os investimentos, eles também recebem a divisão dos lucros

Como a SCP proporciona aos sócios investidores a possibilidade de participação implícita, a discrição é um fator relevante, Nesse sentido, apenas o Sócio Ostensivo obriga-se perante terceiros, contratando em nome próprio e assumindo os riscos do negócio.

A SCP é uma sociedade despersonalizada, ou seja, não possui status de uma pessoa jurídica propriamente dita e, consequentemente, dada a simplicidade de sua estruturação, também não é necessário que tenha um nome empresarial, nem ser registrada em uma junta comercial para ser constituída. O Contrato em Conta de Participação até poderá ser registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mas só produzirá efeito entre os sócios e não condicionará personalidade à sociedade.

A SCP muito se aproxima de um contrato de investimento ao tempo que permite a alocação fácil recursos. Essa dinâmica permite rápida mobilização de recursos para imediata alocação em empreendimentos, favorece negócios jurídicos nos quais determinadas partes querem apenas participar dos lucros, mas sem se envolver na administração do empreendimento ou nas operações econômicas.

Assim, um sócio investidor pode alocar recursos em um projeto ou determinada operação, mas sem que para isso invista em toda a empresa. Essa oferece liberdade para que os sócios estruturem seus negócios da melhor forma possível e de acordo com as suas oportunidades e conveniências.

Por sua forma bastante discreta, flexível e com baixo custo de operação, a SCP apresenta-se muito útil para a prática empresarial daqueles que estão em busca de novos investidores, principalmente aqueles que já estão comprometidos com outros negócios e que não desejam se expor ou assumir grandes responsabilidades dentro de outro investimento.

Aspecto importante e que demanda atenção, é que estruturação e as condições da modalidade de organização social da SCP devem ser delineadas no seu Contrato Social, de forma que, quando da sua estruturação, faz-se necessário contar com uma assessoria jurídica para elaboração e redação dos documentos necessários, afim de garantir a segurança jurídica dos sócios.

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