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CIVEL FAMILIA

HOLDING PATRIMONIAL

Por HOLDING PATRIMONIAL

Holding Patrimonial é uma forma profissional e eficientes de se administrar o patrimônio, possibilitando também a organização e a edificação da forma como ocorrerá a sucessão dos titulares do patrimônio.

A construção de um patrimônio é um trabalho árduo e que, muitas vezes, é resultado do trabalho de toda uma vida do casal.

Entretanto, por falta de conhecimento, muitos ainda não dão a devida importância à manutenção e à transmissão do próprio patrimônio.

Afinal, de nada adianta a edificação de um grande patrimônio se, tão logo houver um imprevisto, uma separação um falecimento, ocorra o risco de sua dilapidação, por não existir qualquer camada de proteção sobre o patrimônio adquirido.

Da mesma forma, se não houver qualquer tipo de planejamento sucessório e tributário para quando o proprietário da massa patrimonial vier a falecer, o resultado será a dilapidação deste patrimônio para arcar com os custos tributários e judiciais inerentes ao processo de inventário, seja de uma separação ou de um falecimento, afinal, os custos de um inventário sem qualquer tipo de planejamento são extremamente altos.

Para atender a estes propósitos de planejamento sucessório, utilizam-se alguns instrumentos jurídicos. Um deles é a holding patrimonial, que quando bem elaborada é capaz de solucionar todos estes problemas, além de proporcionar inúmeros outros benefícios aos titulares do patrimônio.

A holding patrimonial e a proteção do patrimônio dos seus titulares

Holding é uma empresa criada com o propósito de administrar, preservar e perpetuar o patrimônio adquirido pelos seus titulares ao longo dos anos, profissionalizando sua gestão por meio de uma empresa holding, além de separar os riscos da atividade empresarial do patrimônio pessoal dos titulares.

A constituição de uma holding também tem por finalidade o planejamento sucessório, de modo a economizar uma quantia extremamente considerável a título de tributos e a evitar a morosidade e o desgaste emocional de um processo de inventário.

Além disso, por meio de uma holding o processo de inventário será simplificado ou evitado completamente quando da morte de um dos titulares, sendo que a transferência do patrimônio ocorrerá quase que de forma instantânea – o inventário somente será necessário se houver sido deixado algum patrimônio fora da holding.

O planejamento de uma holding, permite que os proprietários do patrimônio decidam ainda em vida a forma que seus bens vão ser distribuídos, bastando que sejam identificados aqueles que serão seus herdeiros e aqueles que serão, de fato, seus sucessores.

Vantagens e desvantagens de uma Holding Patrimonial

Inúmeras são as vantagens da constituição de uma holding patrimonial. Quando o projeto for planejado e desenvolvido de forma adequada, é possível:

  • a profissionalização da gestão do patrimônio dos titulares, planejando de forma adequada a administração dos ativos dos titulares;
  • usufruir de benefícios tributários na tributação de algumas atividades econômicas dos titulares, a exemplo da compra e venda e da locação e imóveis próprios;
  • a economia de custas e tributos incidentes sobre transferência de imóveis em caso de separação ou sucessão, evitando-se a dilapidação do patrimônio dos titulares e preservando-o;
  • a simplificação na transmissão do patrimônio, evitando-se o processo de inventário por completo;
  • evitar os desgastes emocionais entre os herdeiros durante o processo de inventário;
  • conferir maior grau de proteção ao patrimônio dos titulares e afastar o patrimônio dos riscos da atividade empresarial dos titulares;
  • elaborar um planejamento sucessório eficiente e delinear os papéis que cada um vai desenvolver na holding.

Já quando falamos em desvantagens de uma holding, a principal é a própria profissionalização de todo a administração do patrimônio da família. Isso porque a holding deverá ser tratada como o que é: uma empresa. Isso implica em um controle administrativo e contábil constante, o que para muitos pode soar estranho ao se tratar da administração de bens pessoais.

A título de exemplo, a locação de um imóvel pessoal que está sendo administrado por uma holding envolve controle contábil e fiscal, muito embora a economia tributária seja extremamente maior quando realizado desta forma.

Ou seja: a profissionalização resulta sempre em alguma burocracias, muito embora seja economicamente muito mais vantajosa.

A estrutura jurídica da Holding?

A constituição formal de uma holding deverá ser realizada após todo o planejamento da sociedade. Para isso, o advogado responsável deverá levar em conta os aspectos legais tributários e empresariais da operação, além das diretrizes do direito de família e de sucessões, sendo que estes irão impactar diretamente na proteção do patrimônio.

Como exemplo, se não for levado em conta algum mandamento legal do direito de família, todo o patrimônio que existe na holding poderá ser comunicado (partilhado) com alguém que venha a integrar o núcleo familiar, o que comumente acontece quando há um casamento de algum dos filhos e não são implementados mecanismos de defesa caso ocorra eventual separação – o que, infelizmente, é cada dia mais comum.

Isso colocaria todo o patrimônio em risco, uma vez que aquele ex-cônjuge do filho poderia ter direito a uma fatia de todo o patrimônio familiar, uma vez que o filho será titular de quotas de uma sociedade onde está alocado todo o patrimônio da família, quotas estas que, se não existirem medidas acautelatórias, poderão vir a ser partilhadas com o ex-cônjuge.

Assim, um planejamento elaborado de forma eficiente é o primeiro passo para proteger e perpetuar o patrimônio da família, evitando situações indesejadas como a citada acima.

Após elaborado o planejamento, iniciam-se os procedimentos para a abertura de fato da sociedade.

Por se tratar de uma empresa, esta deverá seguir um dos tipos societários existentes em nosso ordenamento jurídico, e isso deverá ser analisado conforme cada caso. Na maioria das vezes,  utiliza-se uma Sociedade Limitada ou uma Sociedade Anônima para a constituição da holding.

Quanto ao objeto social, os mais comumente utilizados são os seguintes:

  • Compra e venda de imóveis próprios (CNAE 6810-2/01);
  • Aluguel de imóveis próprios (CNAE 6810-2/02);
  • Holding de instituições não financeiras (CNAE 6462-0/00);

O que irá diferenciar uma holding de uma empresa como qualquer outra, sem sombra de dúvidas, é o seu propósito: administrar, preservar e perpetuar o patrimônio adquirido pela família ao longo dos anos, profissionalizando sua gestão. E isso será refletido com as regras que serão impostas no contrato social.

Com o registro dos atos constitutivos no órgão competente, o patrimônio dos titulares será integralizado no capital social da empresa (holding), e isso será realizado de acordo com o planejamento que foi antes elaborado, uma vez que é de importância primordial que a integralização dos bens se dê da forma correta, a fim de que os titulares possam efetivamente usufruir de todos os benefícios tributários pretendidos.

Na sequência, agora visando o planejamento sucessório, caso os titulares tenham filhos, as quotas da sociedade serão transferidas aos herdeiros/sucessores. Novamente, essa transmissão deverá ser realizada conforme o planejamento previamente realizado, uma vez que existem inúmeras variáveis e diversas formas de realizar a transmissão das quotas, sendo igualmente distintos os reflexos tributários desta transferência.

Em alguns casos, é possível evitar quase que integralmente os tributos desta etapa (ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), trazendo uma economia tributária considerável aos seus titulares.

É igualmente nesta etapa que são estabelecidas inúmeras das garantias que manterão o controle dos titulares sobre todo patrimônio enquanto estiverem vivos, estabelecendo direitos de usufruto, cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão, dentre outras inúmeras possibilidades que devem ser analisadas casuisticamente, conforme a realidade e a necessidade da família.

Custos para criar e manter uma Holding

Inicialmente, importante ressaltar que não existe empresa sem atividade. Não existe, em hipótese alguma, possibilidade de se constituir uma holding e deixar aquela empresa inerte até o momento da sucessão.

Aquele que desejar constituir uma holding para usufruir seus benefícios, deverá ter em mente que se trata de uma empresa, e por este motivo deverá ser tratada como tal. Por isso, deverá ter efetiva atividade (Ex.: receita resultante de locação de imóvel próprio) e ter acompanhamento mensal de um contador de confiança e que possua os conhecimentos necessários para acompanhar a atividade da holding:

Além disso, durante a fase do planejamento da holding deverão ser levados em conta todos os possíveis custos necessários à sua constituição. É aqui que entra o planejamento tributário, visando a economia, principalmente, de ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) e de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

Holding – Blindagem de patrimônio

Desde 2019 está vigente no brasil a Lei de Liberdade Econômica. Esta lei teve como propósito estabelecer inúmeras garantias ao livre exercício da liberdade econômica. Uma das garantias trazidas por esta lei foi justamente a de reforçar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas como instrumento lícito de diminuição de riscos:

Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Devemos ser claros, entretanto, no sentido de que inexiste efetivamente como blindar o patrimônio, não importa qual a estrutura utilizada. Apesar disso, a criação de uma holding possibilita a proteção em maior grau do patrimônio dos titulares, afastando-o dos riscos da atividade empresarial, quando existente, bem como dos riscos que os próprios titulares trazem a este patrimônio.

Assim, caso os titulares exerçam atividade empresarial (sociedade operacional), é possível constituir uma holding que terá como papel somente administrar estas empresas, afastando o risco da atividade do patrimônio pessoal.

Com a constituição de uma holding, o titular deixaria de ser sócio da sociedade operacional e a holding ocuparia o seu lugar. Indiretamente, ele continuará a exercer sua participação normalmente, mas os riscos da atividade estarão mais distantes do seu patrimônio pessoal.

Aspectos Tributários da Holding

O primeiro ponto tributário relevante a ser considerado no planejamento de uma holding patrimonial é o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis).

Via de regra, não é necessário pagar o ITBI quando ocorre a integralização de capital social com bens imóveis, por determinação constitucional, SALVO SE a atividade preponderante da empresa for imobiliária (o que influencia diretamente as holdings, uma vez que a grande maioria possui atividade imobiliária).

Hoje, existem grandes discussões sobre este ponto, inclusive no sentido de que nenhum ITBI será devido mesmo que a atividade imobiliária seja preponderante, e isso ocorre em virtude de uma manifestação recente do próprio Supremo Tribunal Federal. Essa posição, entretanto, demanda a judicialização da questão, motivo pelo qual não irei abordá-la a fundo neste artigo.

Como dito acima, e deixando de lado as discussões judiciais, quando há a transferência de bens e direitos a uma pessoa jurídica para a integralização de capital social, a LEI permite que seja utilizado o valor declarado (i) na Declaração de Imposto de Renda da pessoa física ou (ii) o valor de mercado. Trata-se de uma opção a ser feita pelo próprio empresário.

Se a integralização for a valor de mercado, deverá ser pago o ganho de capital incidente sobre a diferença entre a Declaração de IR e o valor de mercado. Por exemplo, um imóvel adquirido e declarado pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que hoje tem valor de mercado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Neste caso, o ganho de capital a ser pago incidirá sobre essa valorização.

Se a integralização for feita com o valor da declaração de IR, não há a necessidade de pagamento do ganho de capital. O mesmo ocorre com imóveis que foram adquiridos e declarados em períodos anteriores a 1978, onde há uma autorização legal para que o valor seja atualizado com uma redução substancial na quantia a ser paga a título de ganho de capital, tornando vantajosa sua atualização. Ou seja, cada bem a ser integralizado merece uma análise individualizada, a fim de que se desvende qual a forma mais vantajosa de integralização.

Outro ponto relevante a ser considerado é o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

O ITCMD incide quando há a sucessão causa mortis (quando o indivíduo falece) e quando há a doação de bens. Este é um dos impostos que mais pesa no momento de uma sucessão sem qualquer tipo de planejamento, uma vez que o ITCMD irá incidir sobre o valor de mercado dos bens transmitidos, em uma alíquota de até 8%.

Veja o seguinte exemplo: o patriarca falece deixando um patrimônio de 5 milhões (valor de mercado). Somente neste tributo, serão devidos R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) de ITCMD ao estado, que deverão ser pagos dentro do processo de inventário. Enquanto não houver o pagamento do tributo, o processo não será finalizado e os herdeiros não terão a propriedade dos bens.

Em uma holding, o mesmo indivíduo poderá utilizar o valor declarado em sua Declaração de Imposto de Renda (e não o valor de mercado!), o que poderá resultar num patrimônio declarado de, digamos, 2,5 milhões de reais. Neste caso, sem qualquer tipo de planejamento adicional, o imposto seria reduzido pela metade, e a família economizaria uma quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em um planejamento dentro de uma holding, a economia resultante pode ser ainda maior, uma vez que existem inúmeros outros instrumentos que podem ser utilizados para potencializar a economia tributária.

Por fim, outro aspecto importante é a tributação das atividades empresariais em detrimento dos rendimentos na pessoa física.

Imagine-se uma família que tenha uma renda mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) provenientes do aluguel de seus imóveis particulares. Se declarados regularmente, a tributação será de aproximadamente 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre os rendimentos, ou cerca de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

Quando em uma holding, a locação de imóveis será tributada na alíquota de 11,33%, o que resulta na quantia de R$ 2.266,00 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais). Chegamos aqui a uma economia tributária de R$ 3.234,00 (três mil duzentos e trinta e quatro reais).

Agora, multiplique essa economia tributária por, digamos, 5 anos.

A Holding utilizada como ferramenta de planejamento sucessório

Se respeitados todos os seus requisitos, a holding é uma excelente ferramenta de planejamento sucessório, tanto para famílias que exercem atividades empresariais quanto para famílias que possuem um patrimônio relevante sem, contudo, desempenhar qualquer tipo de atividade.

Tornam-se ainda mais vantajosas quando o patrimônio da família é imobiliário, uma vez que a economia tributária sobre os rendimentos desses aluguéis será extremamente considerável ao longo dos anos, conforme expomos acima.

Em relação ao planejamento sucessório, os maiores benefícios são a transmissão do patrimônio dos patriarcas à próxima geração, com a eliminação (ou diminuição considerável) do processo de inventário, a economia tributária durante essa transmissão, além da possibilidade de imposição de regras dentro dos contratos de constituição da empresa (pode-se, por exemplo, impor que um dos sucessores finalize determinado curso superior para que possa assumir algum tipo de cargo administrativo dentro da holding).

Com a constituição de uma holding, a relação deixa de ser de direito de família e passa a ser empresarial e societária, o que permite muito mais controle por parte dos proprietários do patrimônio (isso desde que devidamente consideradas as imposições legais quando do planejamento da holding, como o respeito à legítima, por exemplo).

Holding X inventário X testamento X usufruto. Entenda as diferenças.

Cabe diferenciar pontualmente algumas das principais características de outros instrumentos utilizados na sucessão: o inventário, o testamento e o usufruto.

Em relação ao inventário, suas principais características são suas desvantagens mais conhecidas:

  • O conjunto de bens é indivisível até que se promova a partilha. Por exemplo, se um indivíduo tem direito a uma herança, seu quinhão somente será individualizado e efetivamente seu após a finalização do processo de inventário;
  • Longa demora no inventário – risco enorme de perecimento de bens;
  • Tende ao desentendimento entre os herdeiros (traz discussões sobre problemas/questões familiares subjacentes, interesses financeiros e questões emocionais);
  • Possibilidade de má-gestão dos bens até o fim do inventário – ações, empresas, imóveis e ativos em geral.
  • Ausência de qualquer tipo de planejamento.

 

Quando falamos de testamentos, insegurança, onerosidade e demora são as palavras-chave, exceto quando se tratar de questões extrapatrimoniais:

  • Depende de abertura em juízo – ao contrário do que muitos acreditam, o testamento não impede a abertura de um processo de inventário. Pelo contrário, aumenta sua demora, uma vez que o testamento precisa ser validado em juízo para que possa ser válido;
  • Torna o Inventário ainda mais caro – quando há um testamento, deverá ser nomeado um “testador”, que receberá honorários. Além disso, a fim de que não seja questionado o conteúdo do testamento, deverá ser elaborado um laudo médico para atestar a estabilidade mental do testador, visando evitar questionamentos posteriores sobre possível “ausência de capacidade” para aquela disposição patrimonial;
  • Testamento cerrado tende a gerar conflito entre os herdeiros – o testamento cerrado somente será aberto (revelado) em sua abertura, após o falecimento do testador. A sua abertura será realizada pelo juiz. Depois disso, será registrado, quando inicia um prazo de 05 (cinco) anos para questionado (enorme insegurança);
  • Ótimo instrumento para questões extrapatrimoniais – Por outro lado, o testamento é excelente para questões extrapatrimoniais, como a nomeação de um tutor para filhos incapazes, por exemplo.

Por fim, em relação ao usufruto:

  • Divide-se a propriedade da coisa: um será o “nu-proprietário”, que nada mais é que o proprietário sem o direito de usar e fruir da coisa. O outro será o “usufrutuário”, que deixará de ser proprietário, mas será quem tem direito a usar e fruir daquele bem.
  • Quando utilizado fora de uma holding, é um enorme inconveniente, uma vez que o usufruto não pode ser alienado (o patriarca perderá o controle sobre o bem!);
  • Muito vantajoso quando utilizado dentro das Holdings – quando instituído sobre quotas em uma holding, é uma das maneiras de manter o patrimônio sobre o controle dos patriarcas familiar. Será doada a nu-propriedade das quotas, mas será mantido o usufruto sobre as quotas, mantendo-se controle sobre a sociedade;
  • Pode ser instituído sobre conta bancária – o beneficiário não pode consumir o conteúdo original da conta, mas pode fazer uso dos seus rendimentos;
  • Ao fim do usufruto, o usufrutuário tem o dever de restituir os bens consumíveis, ou o equivalente.
  • Quando utilizado para fins sucessórios sem a estrutura de uma holding, pode causar inúmeros inconvenientes ao patriarca.

Vale a pena constituir uma Holding Patrimonial?

A constituição de uma holding é extremamente vantajosa, mas não em todos os casos!

Cada situação deverá ser analisada de forma particular, e deverá ser realizado um estudo prévio de viabilidade por um profissional competente, a fim de que sejam levantados os custos e os benefícios na constituição daquela holding familiar específica – a partir daí poderá ser analisado se a constituição da holding é vantajosa àquela família em particular.

Quando da constituição de uma holding, não existe receita de bolo, não existe fórmula pronta! Cada caso é único e deve ser tratado como tal, consideradas todas as suas particularidades e as inúmeras variáveis que devem ser analisadas quando da realização de um planejamento sucessório eficaz.

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