Decisão da 3ª Vara Cível de Florianópolis negou liminar pleiteada por um comerciante do ramo de alimentos que judicializou pedido de desconto do aluguel comercial.
O comerciante alegou que a o faturamento caiu em decorrência do período de pandemia e as restrições impostas pelos decretos municipais e que, como não conseguiu o reajuste amigável do valor do aluguel, recorreu ao judiciário requerendo a concessão de tutela de urgência para que o valor fosse reduzido de forma proporcional à queda de faturamento ou fosse concedido desconto de 50% a partir do mês de março de 2020.
Em decisão o magistrado reconheceu que tanto a empresa demandante quanto o locador tiveram a economia afetada devido às regras de distanciamento social editadas em combate à Covid-19. Mas, observou que a fim de garantir o equilíbrio contratual, nenhuma das partes pode valer-se da pandemia em detrimento do outro contratante.
No entendimento do magistrado, em que pese o contexto pandêmico imprevisível, o autor deixou de comprovar que tal evento importou em extrema vantagem para o locador. Ou seja, não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do desconto na medida pleiteada na fase inicial do processo, em especial por não contar os autos com laudo técnico ou prova documental capaz de corroborar as informações/pedidos/termos mencionados na inicial. Assim o magistrado negou a tutela de urgência, oportunizando o contraditório.
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