PORTE DE CANNABIS PARA CONSUMO PESSOAL – A PARTIR DE 27 DE SETEMBRO ESTÁ VALENDO – A CRIMINALIZAÇÃO FOI MANTIDA
m suma, o Supremo estabeleceu a figura do usuário, diferenciando-o do traficante, sujeito a penalidades mais severas, mas embora tenha abolido a pena de prisão para usuários, a decisão do STF reconheceu da ilicitude extrapenal da conduta com aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela conforme Lei de Drogas (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programas ou cursos educativos (art. 28, III).
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