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PORTE DE CANNABIS PARA CONSUMO PESSOAL – A PARTIR DE 27 DE SETEMBRO ESTÁ VALENDO – A CRIMINALIZAÇÃO FOI MANTIDA

Por Dr. Raul Caldas

A decisão do STF que estabeleceu que o porte de maconha para uso próprio deve ser considerado um ilícito administrativo, e não um crime penal finalmente foi publicada no dia 27 último.

Nos termos do Acordão, a aplicação do art. 28 da Lei 11.343/06 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas se limitará a advertência sobre os efeitos da droga e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A prestação de serviços à comunidade anteriormente prevista no inciso II do mesmo art.28, considerada uma pena de natureza criminal, foi afastada das consequências administrativas, assim como as outras repercussões criminais como o registro de antecedentes e a reincidência.

Ainda de acordo com a decisão do Supremo, em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado.”

Conforme amplamente discutido, decisão publicada também estabelece que o porte de maconha na quantidade estipulada gerará apenas presunção relativa de que se trata de porte para uso pessoal, podendo ser contestada se houver outros elementos que indiquem tráfico.
Dessa forma, mesmo com menos de 40g, o indivíduo poderá ser acusado de tráfico se outros indícios estiverem presentes.

Em suma, o Supremo estabeleceu a figura do usuário, diferenciando-o do traficante, sujeito a penalidades mais severas, mas embora tenha abolido a pena de prisão para usuários, a decisão do STF reconheceu da ilicitude extrapenal da conduta com aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela conforme Lei de Drogas (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programas ou cursos educativos (art. 28, III).

As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.

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