O site do Escritório Caldas & Advogados Associados utiliza cookies e outras tecnologias necessárias para preservação do site, isso nos ajuda a melhorar sua experiência, personalizar nossos serviços e recomendar conteúdo de seu interesse. Confira nossa Política de Privacidade , se você concorda com a utilização de cookies, clique em: Estou ciente
CONTATE-NOS: (21) 3161-2171 / 96815-5665

BLOG

Home > Blog > CIVEL > O ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA IMPÕE NOVAS REGRAS AO SEGMENTO DE EMPRESA DE MONITORAMENTO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE SEGURANÇA.
CIVEL EMPRESARIAL

O ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA IMPÕE NOVAS REGRAS AO SEGMENTO DE EMPRESA DE MONITORAMENTO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE SEGURANÇA.

Por O ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA IMPÕE NOVAS REGRAS AO SEGMENTO DE EMPRESA DE MONITORAMENTO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE SEGURANÇA.

A partir da promulgação da LEI Nº 14.967, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 as empresas de segurança eletrônica passaram a compor o rol das atividades de segurança privada, aumentando a sua área de atuação e, consequentemente, seu alcance de mercado.

O Art. 5 da LEI Nº 14.967/24 veio estabelecer que, além das empresas de serviço de segurança privada (vigilância) que já prestavam serviços até então previstos legislação e escolas de formação de profissional de segurança privada, passa a existir mais um tipo de empresa de prestação de serviço de segurança privada que é a empresa de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada que prestam os serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens e valores.

Vejamos:

Art. 5º Sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do sistema prisional, são considerados serviços de segurança privada, para os fins desta Lei, nos termos de regulamento:

VI – monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores;

De registrar que as empresas que apenas comercializam produtos eletrônicos não estão inseridas nas atividades de segurança privada, continuando a integrar o segmento comercial, vejamos:

Art. 7º A prestação do serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, previsto no inciso VI do caput do art. 5º, compreende:

 

I – a elaboração de projeto que integre equipamentos eletrônicos utilizados em serviços de segurança privada;

 

II – a locação, a comercialização, a instalação e a manutenção dos equipamentos referidos no inciso I;

 

III – a assistência técnica para suporte à utilização dos equipamentos eletrônicos de segurança e a inspeção técnica deles.

 

  • 1º A inspeção técnica referida no inciso III do caput consiste no deslocamento de profissional desarmado ao local de origem do sinal enviado pelo sistema eletrônico de segurança para verificação, registro e comunicação do evento à central de monitoramento

Art. 24. Empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada é aquela constituída para prestar os serviços constantes do inciso VI do caput do art. 5º, exceto quanto à comercialização isolada de produtos relacionados a esses serviços.

 

De acordo com o ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA as empresas que monitoramento passam a necessitar de autorização prévia do Departamento de Polícia Federal para funcionarem, da mesma forma que já fazem as empresas de segurança privada na atualidade.

Para efeito de autorização a ser concedida pela Polícia Federal, será exigida o capital social mínimo integralizado de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais).

Art. 40. No âmbito da segurança privada, compete à Polícia Federal:

  1. b) a cada 5 (cinco) anos, das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança.

Art. 42. As empresas autorizadas a prestar os serviços de monitoramento de que trata o inciso VI do caput do art. 5º informarão à Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento, a relação dos técnicos responsáveis pela instalação, rastreamento, monitoramento e assistência técnica, e outras informações de interesse, nos termos do regulamento, referentes à sua atuação.

 

A empresa de monitoramento e segurança eletrônica como atividade da segurança privada, deverá comprovar a constituição de provisão financeira ou reserva de capital, ou contratar seguro-garantia, para adimplemento de suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e oriundas de responsabilização civil, pois a atividade de monitoramento passa a responder civilmente com responsabilidade direta pelas ocorrências.

No tocante a autorização de funcionamento, passa a ser exigida dos sócios ou proprietários que não tenham possuído cotas de participação em empresas prestadoras de serviço de segurança privada cujas atividades tenham sido canceladas nos últimos cinco anos em decorrência de cancelamento da autorização para funcionamento.

É esperada a publicação de decreto que regulamente a lei e, como de praxe, a Polícia Federal deverá estabelecer os procedimentos administrativos, mediante publicação de portaria para plena execução da nova legislação,

A expectativa é que o segmento já esteja se ajustando às novas oportunidade de mercado, como realização do monitoramento remoto de quaisquer estabelecimentos, especialmente segurança de eventos em espaços de uso comum do povo; segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos; segurança perimetral nas muralhas e guaritas; segurança em unidades de conservação, inclusive transporte dos produtos controlados referidos no Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, em carregamentos superiores a 50 kg (cinquenta quilogramas), que devem atender a obrigatoriedade do o emprego de veículos dotados de sistema de rastreamento e de monitoramento permanentes, além de escolta armada.

VOCÊ TAMBÉM PODE GOSTAR DESTES ARTIGOS:

COMENTÁRIOS:

Nenhum comentário foi feito, seja o primeiro!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *