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TRIBUTARIO

LEI 7.713/88 – ISENÇÃO DO IRRF – PESSOA ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE.

Por LEI 7.713/88 - ISENÇÃO DO IRRF - PESSOA ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE.

A legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias.

Nos termos da Lei 7.713/88 com redação dada pela Lei 11.052/2004, doença grave passível de isenção do IRRF são:

TUBERCULOSE ATIVA, ALIENAÇÃO MENTAL, ESCLEROSE MÚLTIPLA, NEOPLASIA MALIGNA, CEGUEIRA, HANSENÍASE, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, CARDIOPATIA GRAVE, DOENÇA DE PARKINSON, ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE, NEFROPATIA GRAVE, HEPATOPATIA GRAVE, ESTADOS AVANÇADOS DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE), CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA.

O portador de alguma dessas doenças e que recebe proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, faz jus a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte. cuja retenção se dará a partir do requerimento pertinente, retificação das declarações a partir for reconhecida a isenção pela Receita Federal do Brasil.

Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo “abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um ‘padrão de vida’ o mais digno possível diante do estado de enfermidade” (REsp 1.507.230).

A parti do momento que se lograr êxito no requerimento da isenção. Os rendimentos deverão passar a ser declarados como Rendimento Isento e Não-Tributável na declaração anual, bem com deve-se requerer ao Juiz que oficie o órgão pagador, para que tenha ciência da isenção reconhecida.

 Questão importante e que muitos também não sabem é que quando houver pagamento indevido face desconhecimento do contribuinte, será possível requerer a restituição do tributo. Assim, caso tenham sido retidos na fonte do pagamento imposto de renda de uma pessoa acometida de doença grave, essa pessoa terá direito a restituição do valor a partir do acometimento da doença, haja vista ter sido feita retenção indevida. Para tanto será necessário, além do requerimento pertinente, a retificação das declarações a partir do momento que for reconhecida a isenção pela Receita Federal do Brasil.

 No tocante a comprovação da doença, nos termos da lei, deve se dar mediante laudo pericial emitido por serviço médico perito oficial, entretendo, desde que comprovado de forma inequívoca a existência da doença, a jurisprudência do STJ e  maioria dos tribunais vem pacificando entendimento  no sentido de que a comprovação da doença não necessita de laudo oficial, podendo ser provada mediante apresentação de laudo médico particular.

Por fim, de observar que de acordo com a regra prescricional o contribuinte acometido de doença grave poderá requerer a devolução dos valores retidos de IRRF nos últimos cinco anos anteriores a data do ajuizamento de ação pertinente.

Caso você queira saber um pouco mais sobre a isenção do IRRF da pessoa acometida por doença grave, e-mail: racaldas@associados.adv.br ou whatSapp: 21 968155665

 

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