O site do Escritório Caldas & Advogados Associados utiliza cookies e outras tecnologias necessárias para preservação do site, isso nos ajuda a melhorar sua experiência, personalizar nossos serviços e recomendar conteúdo de seu interesse. Confira nossa Política de Privacidade , se você concorda com a utilização de cookies, clique em: Estou ciente
CONTATE-NOS: (21) 3161-2171 / 96815-5665

BLOG

Home > Blog > TRABALHISTA > JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE NÃO AFASTA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
TRABALHISTA

JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE NÃO AFASTA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Por Dr. Raul Caldas

O Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou o reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Escritório Caldas Advogados, calculados sobre a valor da ação. A ação foi julgada improcedente.

Como o pedido do Reclamante não foi acolhido, os honorários sucumbenciais incidem para o advogado da empresa, calculado sobre o valor do pedido rejeitado, conforme o artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017.

Nesse contexto, despacho de 14 de julho último determinou que a Autora comprovasse o pagamento de R$ 1.019,52, referente aos honorários em favor do patrono da ré, em 05 dias, sob pena de execução.

Ante a inercia da Autora, o Juízo determinou ao BANCO CENTRAL que, “via protocolo digital – SISBACEN , o BLOQUEIO de créditos existentes até o limite de R$ 1.019,52 (mil e dezenove reais e cinquenta e dois centavos)  da(s)  executada(s):  xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – CPF xxxxxxxxxxxxxxxx, porventura existentes  junto a instituições financeiras, incluindo  cartões de crédito, agenciadores de pagamento, administradores de consórcio.”

Nessa mesma linha o TST já decidiu, por unanimidade pela condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.  A decisão fixou o entendimento de que, em se tratando de ação trabalhista ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista, as partes se sujeitam à condenação em honorários de sucumbência recíproca quando o pedido de danos morais é parcialmente acolhido, mesmo sendo o empregado beneficiário da gratuidade de justiça.

O processo 12170-70.2019.5.18.0241, a 4ª turma do TST, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a diferença pretendida por ele, R$ 4 mil, a título de danos morais, e o montante deferido na sentença, no montante de R$ 3 mil.

A sentença condenou a empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o crédito líquido a ser pago ao empregado. Já em relação ao empregado, por ser beneficiário da justiça gratuita, a sentença afastou a obrigação. Tal decisão foi mantida pelo TRT da 18ª Região.

No recurso de revista, a empresa sustentou que, se a lei prevê o pagamento de honorários para ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, não há motivo para afastar tal instituto em razão da concessão da justiça gratuita.

Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, a sucumbência recíproca e parcial deve ser analisada em relação a cada pedido e não podendo ser afastada pelo acolhimento parcial da pretensão.

Como o pedido foi parcialmente acolhido, os honorários incidem para o advogado do empregado, sobre o valor obtido, e para o advogado da empresa, sobre a diferença rejeitada, conforme o artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, que em seu parágrafo 3º prevê que, no caso de procedência parcial, o juízo arbitrará os honorários de forma recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

Além disso, o parágrafo 4º, estabelece que será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se após esse prazo.

Salientou ainda, o relator, que o objetivo do artigo inserido é de restabelecer o equilíbrio processual entre as partes e responsabilizá-las pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias, “evitando a mobilização irresponsável da máquina judiciária”.

A decisão foi unânime, fixando a turma, o entendimento de que, em se tratando de ação trabalhista ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista, as partes se sujeitam à condenação em honorários de sucumbência recíproca quando o pedido de danos morais é parcialmente acolhido, mesmo sendo o empregado beneficiário da gratuidade de justiça.

VOCÊ TAMBÉM PODE GOSTAR DESTES ARTIGOS:

COMENTÁRIOS:

Nenhum comentário foi feito, seja o primeiro!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *