O Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou o reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Escritório Caldas Advogados, calculados sobre a valor da ação. A ação foi julgada improcedente.
Como o pedido do Reclamante não foi acolhido, os honorários sucumbenciais incidem para o advogado da empresa, calculado sobre o valor do pedido rejeitado, conforme o artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017.
Nesse contexto, despacho de 14 de julho último determinou que a Autora comprovasse o pagamento de R$ 1.019,52, referente aos honorários em favor do patrono da ré, em 05 dias, sob pena de execução.
Ante a inercia da Autora, o Juízo determinou ao BANCO CENTRAL que, “via protocolo digital – SISBACEN , o BLOQUEIO de créditos existentes até o limite de R$ 1.019,52 (mil e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) da(s) executada(s): xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – CPF xxxxxxxxxxxxxxxx, porventura existentes junto a instituições financeiras, incluindo cartões de crédito, agenciadores de pagamento, administradores de consórcio.”
Nessa mesma linha o TST já decidiu, por unanimidade pela condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão fixou o entendimento de que, em se tratando de ação trabalhista ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista, as partes se sujeitam à condenação em honorários de sucumbência recíproca quando o pedido de danos morais é parcialmente acolhido, mesmo sendo o empregado beneficiário da gratuidade de justiça.
O processo 12170-70.2019.5.18.0241, a 4ª turma do TST, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a diferença pretendida por ele, R$ 4 mil, a título de danos morais, e o montante deferido na sentença, no montante de R$ 3 mil.
A sentença condenou a empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o crédito líquido a ser pago ao empregado. Já em relação ao empregado, por ser beneficiário da justiça gratuita, a sentença afastou a obrigação. Tal decisão foi mantida pelo TRT da 18ª Região.
No recurso de revista, a empresa sustentou que, se a lei prevê o pagamento de honorários para ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, não há motivo para afastar tal instituto em razão da concessão da justiça gratuita.
Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, a sucumbência recíproca e parcial deve ser analisada em relação a cada pedido e não podendo ser afastada pelo acolhimento parcial da pretensão.
Como o pedido foi parcialmente acolhido, os honorários incidem para o advogado do empregado, sobre o valor obtido, e para o advogado da empresa, sobre a diferença rejeitada, conforme o artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, que em seu parágrafo 3º prevê que, no caso de procedência parcial, o juízo arbitrará os honorários de forma recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
Além disso, o parágrafo 4º, estabelece que será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se após esse prazo.
Salientou ainda, o relator, que o objetivo do artigo inserido é de restabelecer o equilíbrio processual entre as partes e responsabilizá-las pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias, “evitando a mobilização irresponsável da máquina judiciária”.
A decisão foi unânime, fixando a turma, o entendimento de que, em se tratando de ação trabalhista ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista, as partes se sujeitam à condenação em honorários de sucumbência recíproca quando o pedido de danos morais é parcialmente acolhido, mesmo sendo o empregado beneficiário da gratuidade de justiça.
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