O Escritório Caldas & Advogados Associados está orientando clientes a judicializar o pedido de nulidade das cobranças futuras, bem como o reembolso das taxas de incêndio pagas nos últimos 5 anos.
“Não há razão para se pagar taxa cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida pelo STF”
A denominada “Taxa de Incêndio” é uma taxa única, paga anualmente por imóveis residenciais e não-residenciais. Trata-se de tributo previsto no Código Tributário de alguns Estados brasileiros.
Em tese, os recursos oriundos da taxa de incêndio deveriam ser destinados ao reequipamento do Corpo de Bombeiros, nas áreas de salvamento e combate e prevenção de incêndio. Não obstante, uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da conta de que que as receitas vinculadas ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, em especial as decorrentes das taxas e contribuições da corporação, estavam sendo transferidas para a Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE), ou seja, não estariam sendo destinadas ao Corpo de Bombeiros.
Já o Supremo Tribunal Federal, julgou que a taxa seria inconstitucional. A decisão inicialmente foi tomada em relação à uma norma do Estado de Minas Gerais, mas é algo que vem acontecendo em diversos outros estados, incluindo o Rio de Janeiro. A jurisprudência do Supremo considerou que o combate a incêndios é um serviço público geral e não pode ser exigido o pagamento de uma taxa com esta finalidade.
Segundo o Ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo é impróprio que, com o pretexto de prevenir eventual sinistro relativo a incêndio, o Estado crie um tributo sob o rótulo taxa, “ausente exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição”.
O placar da decisão colegiada foi de 5 a 3 e esta não é a primeira decisão neste sentido. Reiteradas e repetidas decisões do Supremo Tribunal Federal consideram a taxa de incêndio, da forma que é cobrada, ilegal. O próprio Ministro Marco Aurélio já havia se manifestado dessa maneira três anos antes, ao decidir sobre o Recurso Extraordinário 643.247, do estado de São Paulo.
Da mesma forma, a ministra Carmem Lúcia, em 2019 também teve o mesmo entendimento sobre a cobrança da taxa em Sergipe, na ADI 2908. “A segurança pública é dever do Estado, e é disponibilizada de forma geral e indivisível para a garantia da ordem pública e para preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, decidiu a ministra na época. “Tratando-se de atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar, o combate a incêndio e a realização de salvamentos e resgates não podem ser custeados pela cobrança de taxas”, concluiu a ministra.
Em 17 de março de 2021, decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu ganho de causa a Light S/A que não pagará mais a taxa de todos os seus imóveis, assim como receberá o reembolso das taxas de incêndio pagas nos últimos 5 anos, após o trânsito em julgado da ação: a decisão ocorreu no dia 17 de março 2021.
O profissional de advocacia, judicialmente, terá meios de requerer o pedido de nulidade das cobranças das taxas de incêndio futuras, bem como requerer o reembolso daquelas que foram pagas nos últimos 5 anos.
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