Investimentos no Fundo 157
O denominado fundo 157 teve o seu nome inspirado no número do decreto que a criou, Decreto-lei 157 de 10 de fevereiro de 1967.
O Fundo foi criado com o objetivo de conceder estímulos fiscais à capitalização das empresas; reforça os incentivos à compra de ações e facilita o pagamento de débitos fiscais.
O investimento permitia que o contribuinte revertesse uma parte do Imposto de Renda a pagar em cotas de fundos de investimento administrados por instituições financeiras que compravam títulos de empresas nacionais.
O Fundo foi extinto em 1983 e muitos cotistas esqueceram de resgatar suas aplicações. Em 1996, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) enviou correspondência a alguns cotistas do fundo, lembrando-os da existência de recursos a serem resgatados, mas nem todos atenderam ao chamado.
As estimativas são de que o Fundo 157 ainda tenha cerca milhões a serem resgatados e aqueles que nem ao menos se recordam se aplicaram no Fundo 157, podem obter informações no site da CVM – www.cvm.gov.br – acessando o link “Consulta Fundo 157”. Digitando o número do CPF do investidor, a autarquia informará se há cotas a serem resgatadas e qual instituição financeira o investidor deve procurar.
Por motivos de segurança, o montante disponível a resgate não é informado pela CVM. Para conhecer a quantia que se tem direito, o investidor deve consultar diretamente a instituição financeira que administra suas cotas.
Como recuperar aplicações esquecidas ou não informadas pela CVM.
Para recuperar esse investimento, em tese, é necessário ter algum documento original para comprovação da aplicação anteriormente feita nesse fundo.
Judicialmente há meios de verificar a existência de ativos financeiros e saber se o titular do investimento ou seu herdeiro tem direito a sacar esses recursos.
O profissional de advocacia, administrativa ou judicialmente terá meios de verificar a existência de aplicação no referido Fundo e saber se o titular do investimento ou seu herdeiro tem direito a sacar esses recursos.
– i) Levantamento do documento original que comprove o investimento;
– ii) Atualização monetária do valor da aplicação até os dias de atuais;
– iii) Notificação extrajudicial ou judicial com pedido de restituição junto a instituição financeira onde foi feita a aplicação;
– iv) Judicialização de pedido de recuperação do investimento;
– v) abertura de inventário ou, nos casos em que este já tenha sido concluído, abertura de um novo processo realizando-se a ‘sobrepartilha;
– vi) Autorização judicial para a venda de ativos antes da conclusão do processo de inventário
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